Dúvida
Cálculo da interjornada quando temos um dia de DSR entre os dias que tiveram jornada trabalhada
Ambiente
TOTVS RH - TOTVS RH (Linha Protheus) - Ponto Eletrônico - Todas as versões
Solução
O Descanso Semanal Remunerado (DSR), assim como a Interjornada, possuem o objetivo de realizar a manutenção da saúde do empregado através do período de descanso, sendo o DSR com no mínimo 24 horas e a Interjornada com no mínimo 11 horas de descanso.
Neste caso, entende-se que, nos dias que antecedem o DSR, os períodos de descanso devem ser acumulados, totalizando 35 horas contínuas de descanso a partir do horário de saída do funcionário no dia anterior ao DSR.
Para o correto funcionamento deverá seguir as configurações da documentação: Como apontar a Interjornada
Além da configuração citada na documentação, é válido destacar que no turno de trabalho do funcionário os campos deverão serem configurados conforme abaixo:
Hr.Inter.Jor- R6_HRINTER->Informar o número de Horas que devem ser considerado para Descanso Entre Duas Jornadas de Trabalho na apuração de Horas Extras Inter-Jornada.
Tp.Dia In.Jo-R6_INTERNT->Informe os Tipos de Dias Para os quais deverão ser apontadas Horas Extras
Inter-Jornadas.
Hrs. DSR HE-R6_DSRINTE->Por padrão o sistema irá considerar 24 horas para o descanso do DSR, caso o campo estiver em branco ou com valor "0" o sistema acatará 24horas. Só será permitido alterando a quantidade igual ou maior que 01minuto.
Abaixo, segue um exemplo do cálculo feito pelo sistema:
- no dia 02.12 (dia Compensado pela Tabela de Horário Padrão), o funcionário realizou Hora Extra das 12h às 23h;
- no dia 03.12 (dia de DSR pela Tabela de Horário Padrão), o funcionário realizou Hora Extra das 08h às 12h;
- além das Horas Extras dos dois dias, foi apontado um total de 26h de Interjornada, pois:
-> a partir do horário de saída do funcionário no dia que antecede o DSR (neste caso, o dia 02), é iniciada a contagem das 35h de descanso que devem ser contínuas, ou seja, o funcionário só poderia ter iniciado a jornada no dia 04 a partir das 10h00;
-> neste caso, como o funcionário interrompeu este descanso iniciando uma jornada no dia 03 às 08h, o sistema contabiliza quantas horas ele efetivamente descansou, ou seja: das 23h00 do dia 02 até às 08h do dia 03 = 09h descansadas;
-> por fim, é feito o cálculo das horas previstas a serem descansadas menos as horas efetivamente descansadas, ou seja: 35h - 09h = 26h que ele deixou de descansar, portanto, estas horas são apontadas como Interjornada. Para efeito de visualização das marcações e apontamentos, acesse em Atualizações-Lançamentos-Marcações, filtre o funcionário e entre como alterar.
Importante ressaltar que esta regra se aplica mesmo quando o dia que antecede o DSR é um dia Trabalhado.
Para mais detalhes, o time de Consultoria Jurídica da TOTVS disponibilizou uma documentação com maiores informações, que pode ser acessada e consultada na documentação no item 3.1 DSR - Interjornada e DSR - Coincidência dos Períodos
Saiba Mais:
RH - Linha Protheus - PON - Como gerar a Interjornada
Manual do Ponto Eletrônico
Pacote de Expedição Contínua - Acumulado de RH
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