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Dúvida
O evento de salário-maternidade deve compor a base de cálculo do empréstimo consignado na rescisão?
Ambiente
TOTVS RH – Linha RM – Folha de Pagamento – versões:
- 12.1.2506.341
- 12.1.2510.275
- 12.1.2602.194
- 12.1.2606.109 e superiores
Solução
Por padrão, ao utilizar o Código de Cálculo 17 (Salário-Maternidade), o campo de incidência de INSS/eSocial (codIncCP) assume automaticamente o valor 21, conforme estabelecido pelo Manual do eSocial, em vez dos valores 11 ou 12, previstos como referência no Manual do Crédito do Trabalhador.
Com as alterações introduzidas pela portaria recente, o cálculo da parcela mensal do empréstimo deixou de ser realizado na rescisão. Entretanto, a composição da base de remuneração permanece a mesma, com a inclusão de algumas rubricas específicas.
Considerando que a base de cálculo da rescisão segue a mesma premissa da base mensal, acrescida das novas rubricas previstas no manual, e conforme as orientações disponíveis a partir da página 33, o evento Salário-Maternidade – 13º Salário (rubrica 4051) não deve compor a base mensal. Dessa forma, entende-se que esse evento também não deveria compor a base de cálculo do empréstimo na rescisão.
Entretanto, como o manual não apresenta uma orientação explícita sobre a inclusão desse evento na base de cálculo da rescisão, recomenda-se validar esse entendimento diretamente com o Governo, a fim de confirmar se a rubrica deve ou não compor essa base.
Manual do Governo para consulta e validação: CRÉDITO DO TRABALHADOR MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO EMPREGADOR
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