A NF-e com finalidade finNFe = 5 (Nota de Crédito) não deve ser tratada automaticamente como devolução (finNFe = 4). Ela registra créditos de IBS e CBS, mas pode representar retorno de mercadoria em casos específicos, conforme Ajuste SINIEF nº 49/2025, como recusa ou não localização do destinatário. O ERP deve considerar todas as informações do XML para tratar os reflexos operacionais, não apenas a finalidade finNFe.
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Dúvida
Uma NF-e emitida com finalidade finNFe = 5 (Nota de Crédito) deve ser tratada como uma devolução de mercadoria (finNFe = 4)?
Ambiente
Cross Segmentos - TOTVS Backoffice (Linha Protheus) - TOTVS Gestão de Compras - Todas as versões
Solução
Não obrigatoriamente. A finalidade finNFe = 5 identifica uma Nota de Crédito, documento introduzido pela Reforma Tributária para registrar operações relacionadas aos créditos de IBS e CBS.
Em regra, a Nota de Crédito não substitui a NF-e de Devolução/Retorno (finNFe = 4) e, portanto, sua finalidade, isoladamente, não deve ser utilizada como critério para executar automaticamente processos de devolução, como:
Retorno da mercadoria ao estoque;
Estorno da venda;
Baixa do contas a receber;
Geração de crédito comercial ao cliente.
Entretanto, o Ajuste SINIEF nº 49/2025 prevê uma situação específica em que a Nota de Crédito é o documento fiscal adequado para registrar o retorno da mercadoria nas hipóteses de:
Recusa da mercadoria pelo destinatário;
Não localização do destinatário;
Recusa parcial da mercadoria.
Nesses cenários, o remetente deverá emitir uma NF-e de entrada com:
finNFe = 5 (Nota de Crédito);
tpNFCredito correspondente ao motivo da emissão;
Referência à NF-e de saída original.
Embora o documento continue sendo classificado como Nota de Crédito, nessas situações ele representa fiscalmente o retorno da mercadoria previsto na legislação. Assim, caso as regras de negócio do contribuinte exijam, o ERP poderá executar os reflexos operacionais do retorno (como movimentação de estoque e demais controles internos), desde que essa decisão seja baseada no conjunto das informações constantes no XML e não apenas no valor informado em finNFe.
Importante: A finalidade da NF-e (finNFe) identifica a natureza do documento fiscal eletrônico, enquanto os reflexos operacionais no ERP dependem das regras de negócio adotadas pelo contribuinte e das demais informações constantes no documento fiscal.
Exemplo Prático: Uma empresa comercializa produtos por meio de um Marketplace utilizando a modalidade Fulfillment. Após a expedição da mercadoria, o destinatário não é localizado e o produto retorna ao estabelecimento de origem.
Conforme previsto no Ajuste SINIEF nº 49/2025, é emitida uma NF-e de entrada contendo, entre outras informações:
finNFe = 5 (Nota de Crédito);
tpNFCredito = 03;
Referência à NF-e de saída original.
Nesse cenário:
O documento fiscal emitido não é uma NF-e de devolução (finNFe = 4);
Trata-se de uma Nota de Crédito, conforme previsto na legislação;
Entretanto, a operação representa o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem.
Dessa forma, caso esteja alinhado às regras de negócio do contribuinte, o ERP poderá tratar essa operação com os mesmos reflexos operacionais normalmente aplicados ao retorno da mercadoria (como movimentação de estoque e demais controles internos), utilizando como critério o conjunto das informações do XML (tipo da Nota de Crédito, documento referenciado, natureza da operação e demais dados fiscais), e não exclusivamente a finalidade finNFe.
Observação
Dúvidas quanto à adoção dessa regra em cada cenário da sua empresa devem ser validadas com o seu departamento fiscal.
Saiba Mais:
Artigos Materiais - Compras (SIGACOM)
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