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RH - Linha Protheus - GPE - Cálculo de 10% sobre lucros e dividendos conforme Lei nº 15.270 de 2025


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Dúvida
Cálculo de 10% sobre lucros e dividendos conforme Lei nº 15.270 de 2025

Ambiente
TOTVS RH - TOTVS RH (Linha Protheus) - Gestão de Pessoal - A partir da versão 12

Solução
Os lucros e dividendos possuem natureza eminentemente societária, decorrente da participação do sócio ou acionista no capital social da empresa, não estando vinculados à prestação de serviços. 

Nos termos da legislação trabalhista, a remuneração do empregado está definida no art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que restringe sua composição às parcelas pagas como contraprestação pelo trabalho. 

Os dividendos, por sua vez, não se enquadram nesse conceito, pois resultam da apuração do lucro e de deliberação societária, inexistindo vínculo com a força de trabalho.
A legislação previdenciária é expressa ao afastar os lucros e dividendos da base de cálculo das contribuições sociais. O art. 28, §9º, alínea “j”, da Lei nº 8.212/1991 dispõe que:
 

j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;


Dessa forma, entende-se que os lucros e dividendos não integram a folha de pagamento, não gerando incidência de INSS, FGTS ou demais encargos trabalhistas e previdenciários.
A legislação societária reforça a natureza do dividendo como resultado do capital investido, conforme previsto:
 
 

(...)

Art. 202. Os acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto ou, se este for omisso, a importância determinada de acordo com as seguintes normas:                 (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)                  (Vide Medida Provisória nº 608, de 2013)                  (Vide Lei nº 12.838, de 2013)

I - metade do lucro líquido do exercício diminuído ou acrescido dos seguintes valores: (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

a) importância destinada à constituição da reserva legal (art. 193); e                       (Incluída pela Lei nº 10.303, de 2001)

b) importância destinada à formação da reserva para contingências (art. 195) e reversão da mesma reserva formada em exercícios anteriores;                    (Incluída pela Lei nº 10.303, de 2001)

II - o pagamento do dividendo determinado nos termos do inciso I poderá ser limitado ao montante do lucro líquido do exercício que tiver sido realizado, desde que a diferença seja registrada como reserva de lucros a realizar (art. 197);                     (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

III - os lucros registrados na reserva de lucros a realizar, quando realizados e se não tiverem sido absorvidos por prejuízos em exercícios subseqüentes, deverão ser acrescidos ao primeiro dividendo declarado após a realização.                    (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

§ 1º O estatuto poderá estabelecer o dividendo como porcentagem do lucro ou do capital social, ou fixar outros critérios para determiná-lo, desde que sejam regulados com precisão e minúcia e não sujeitem os acionistas minoritários ao arbítrio dos órgãos de administração ou da maioria.

(...)

 
Diante desse contexto, conclui-se que os lucros e dividendos não devem ser incluídos na folha de pagamento, uma vez que não se caracterizam como verba salarial ou remuneratória, e que a incidência do Imposto de Renda não altera sua natureza jurídica. 

Os impactos da nova regra concentram-se no planejamento tributário e societário, exigindo especial atenção quanto à correta apuração, retenção e recolhimento do Imposto de Renda, quando aplicável. Ressalte-se, ainda, que permanece o risco de descaracterização apenas nas hipóteses em que os dividendos sejam utilizados como forma de substituição disfarçada de remuneração, sem respaldo em lucros efetivamente apurados ou sem a devida deliberação societária formal.

Mesmo após a alteração normativa que instituiu a tributação dos lucros e dividendos pelo Imposto de Renda, permanece íntegro o entendimento legal de que tais valores não possuem natureza salarial, não integram a folha de pagamento e não sofrem incidência de encargos trabalhistas ou previdenciários, desde que observados os requisitos legais, contábeis e societários que legitimam sua distribuição.
 
Desta forma, o módulo SIGAGPE não terá tratativa específica para aplicação de 10% sobre Dividendos acima de 50 mil por mês.
Hoje o modulo do financeiro (SIGAFIN) atende a demanda de pagamento dos Lucros e Dividendos que são declarados no REINF. Para mais informações relacionadas, é necessário entrar em contato com o Suporte do módulo para mais informações.

 

Saiba Mais
Consultoria de Segmentos: https://tdn.totvs.com/pages/releaseview.action?pageId=1019343450#Orienta%C3%A7%C3%B5esConsultoriadeSegmentosNovoC%C3%A1lculodoIRRF-5.LucroseDividendosnaFolhadePagamento

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