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Cross Segmentos - Linha Datasul - MRE - Tratamento da CAT06 para notas de importação sem ter o módulo de Importação

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Dúvida
Como é o tratamento da CAT06 para notas principais de importação sem ter o Módulo de Importação?

Ambiente
Datasul - Recebimento - Todas as versões

Solução
A Decisão Normativa CAT Nº 6 DE 11/09/2015 trata sobre Nota Fiscal de Importação e Nota Fiscal Complementar de Importação na composição e hipóteses de emissão.
Em resumo essa Portaria relata que não ocasionam a emissão de Nota Fiscal Complementar de Importação,  nem devem ser incluídos na Nota Fiscal de Importação Original, eventuais custos ou despesas que não componham a base de cálculo do ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, relativo à importação, tais como:

  • Seguro nacional;
  • Frete nacional;
  • Capatazia;
  • Armazenagem e remoção de mercadorias;
  • Comissões de despachante, inclusive o valor de taxa de sindicato;
  • Corretagem de câmbio.

Para o Governo a base de cálculo do ICMS relativo à importação, deve ser o valor constante do Documento de Importação, acrescido do valor do II - Imposto de Importação, do IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e demais despesas aduaneiras, ou seja, aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, observando-se que o montante do ICMS deve integrar sua própria base de cálculo.

Essa Portaria complementa ainda que a base de cálculo do ICMS relativo à importação representa o custo de importação da mercadoria e deve ser, em regra, salvo casos excepcionais, como o de redução da base de cálculo, reproduzido no Valor Total da Nota Fiscal Eletrônica - Nota Fiscal de Importação. Dessa feita, todos os valores que compõem a base de cálculo do ICMS relativo à importação devem constar da Nota Fiscal de Importação, a qual deve ser emitida em razão da entrada no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem importado do exterior. A esse respeito, deve-se observar o seguinte:

  • A emissão da Nota Fiscal deve ocorrer antes da entrada da mercadoria ou bem no estabelecimento, visto que tal documento fiscal deve acompanhar seu trânsito desde o local do desembaraço.
  • Os valores que contem campos próprios na Nota Fiscal Eletrônica, tais como ICMS, II, IPI, PIS - Programa de Integração Social, COFINS - Contribuição para Financiamento da Seguridade Social, AFRMM - Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante, devem ser discriminados nos respectivos campos.
  • Os valores que não contem campos próprios, mas compõem a base de cálculo do ICMS relativo à importação, tais como taxa SISCOMEX - Sistema Integrado do Comércio Exterior, diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações, devem ser incluídos no campo Outras Despesas Acessórias.
    • Nesse caso, o contribuinte poderá discriminar individualmente, no campo Informações Complementares da Nota Fiscal, cada um dos valores incluídos no campo Outras Despesas Acessórias.
  • Os campos Valor Total do Frete e Valor Total do Seguro da Nota Fiscal de Importação não devem ser preenchidos, pois:
    • O campo Valor Total dos Produtos e Serviços deve ser preenchido com o valor aduaneiro da mercadoria ou bem, constante da DI - Declaração de Importação, que já inclui frete e seguro internacionais.
      • De acordo com o Artigo 77 do Decreto Federal 6.759-2009 - Regulamento Aduaneiro, integram o valor aduaneiro:
      • O custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro;
      • Os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos;
      • O custo do seguro da mercadoria durante as operações referidas.
    • Os valores de frete e seguros nacionais não devem ser incluídos na Nota Fiscal de Importação, pois não compõem o custo de importação da mercadoria.

O Governo deixa claro que a Nota Fiscal Complementar de Importação, deve ser emitida apenas se, conhecido o custo final da importação, este for superior ao valor informado na Nota Fiscal de Importação Original. Com efeito, a Nota Fiscal de Importação e sua correspondente Nota Fiscal Complementar de Importação não buscam refletir o custo da mercadoria até a entrada no estabelecimento, mas devem refletir o custo da importação da mercadoria, assim entendida a soma dos valores referidos no artigo 37, inciso IV, do RICMS.

Nesse sentido, para as situações descritas acima, não será mais permitido a emissão de uma Nota Fiscal Complementar de Importação para os serviços considerados nacionais, pois o Governo entende que em todos esses casos, sempre o prestador do serviço irá realizar a emissão de um Documento Fiscal para acobertar o serviço prestado.

Como por exemplo, o serviço de transporte do Porto para a Empresa adquirente da mercadoria, nesse caso essa empresa de Transporte que prestou esse serviço deverá emitir um Conhecimento de Transporte referente a essa etapa, acobertando esse processo.

A Empresa Adquirente da Mercadoria, normalmente emite uma Nota Fiscal Complementar de Importação para ratear os custos desses serviços ao processo de importação, registrado na Nota Fiscal Principal de Importação. Segundo regra dessa Portaria esse tipo de nota fiscal não poderá mais ser gerada e integrada com o SEFAZ, através de XML, dessa forma caso esse processo era realizado será necessário desmarcar a natureza de operação para geração de nota fiscal no Faturamento, dessa forma esse documento fiscal continuará sendo gerado no Recebimento normalmente, para rateio do custo e atualização da duplicata no Contas a Pagar, porém esse documento não será integrado com o SEFAZ.

Abaixo iremos demonstrar alguns cenários referentes a esse processo e como deverá ser a parametrização do sistema em cada situação, quando não é utilizado o Módulo de Importação.

Nota Principal de Importação:
Digitar a nota fiscal conforme orientações do artigo:
Cross Segmentos - Linha Datasul - MRE - Recebimento de notas fiscais de importação sem o módulo de Importação

Além da documentação citada, deverá ser considerado as observações abaixo quando o desembaraço for no estado de São Paulo:

O Frete e o Seguro Internacional não devem ser informados nos campos próprios.

Conforme citado na CAT 06-2015:
Os campos Valor Total do Frete e Valor Total do Seguro da Nota Fiscal de Importação não devem ser preenchidos.
Salientamos também, que o objetivo destes campos é para o destaque do Frete e do Seguro Nacionais.
No caso dos impostos ICMS, IPI, PIS e COFINS, como há campos próprios, os mesmos não devem ser informados como despesas.

Ainda conforme a CAT 06-2015:
Os valores que contem campos próprios na Nota Fiscal de Importação, tais como ICMS, II, IPI, PIS, COFINS, AFRMM, devem ser discriminados nos respectivos campos.
Para o II e o AFRMM, os valores devem ser informados no campo Outras Despesas e também no programa RE1001A3 - NF-e de Importação.
O Preço Total do item deve ser informado conforme Valor Aduaneiro.

Também conforme citado na CAT 06-2015:
O campo Valor Total dos Produtos e Serviços deve ser preenchido com o valor aduaneiro da mercadoria ou bem, constante da Declaração de Importação, que já inclui frete e seguro internacionais.
De acordo com o Artigo 77 do Decreto Federal 6.759-2009 - Regulamento Aduaneiro, integram o valor aduaneiro:

  • O custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro;
  • Os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos;
  • O custo do seguro da mercadoria durante as operações referidas.

O usuário do Recebimento, no programa RE0101 - Manut. Parâmetros Usuário Recebimento, terá que ter permissão para Receber com Variação de Valor. E os itens ou família terão que ter uma variação permitida definida. Mais orientações sobre variação no artigo:
Cross Segmentos - Linha Datasul - MRE - Recebimento de nota fiscal de compra com variação de quantidade ou valor

Pois o valor aduaneiro, que foi informado para o item, não é o mesmo valor constante no Pedido de Compra.
Caso seja necessário adicionar o valor de alguns dos impostos, ICMS, IPI, PIS e COFINS, no total da nota, o total deve ser alterado manualmente.

Saiba mais
Sobre a CAT06 para clientes que utilizam o módulo de Importação sugerimos leitura do artigo:
Cross Segmentos - Linha Datasul - MIM - Como é o tratamento da CAT06 para notas principais de importação geradas pelo módulo de Importação

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