Dúvida
Como é composto os campos 21 e 27 do relatório FISR190.
Ambiente
Cross Segmento - TOTVS Backoffice (Linha Protheus) - A partir da versão 12.1.25
Solução
Mais informações sobre a estrutura do relatório FISR190, referente a composição dos campos 21 e 27.
1. Segundo o Manual do Sistema de Apuração do Ressarcimento ou Complemento do ICMS Retido por Substituição Tributária ou Antecipado, temos:
"Coluna 12 - Valor total do imposto suportado pelo contribuinte substituído (Entrada) - O valor total do imposto suportado pelo contribuinte substituído, abrangendo o incidente na operação própria do substituto e o retido, ou o cobrado na operação interestadual anterior e o antecipado pelo destinatário paulista, nas operações de entrada."
Entendemos que, para a composição dessa coluna, em aquisições nas quais o remetente da mercadoria é um substituído tributário, não podemos usar o valor que seria o ICMS próprio do substituído (obtido mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria desse remetente substituído, conforme artigo 271 do RICMS), visto que o texto descritivo da coluna 12 é claro, quando cita apenas o incidente na operação própria do substituto.
Sabemos que em aquisições com CST 060, o valor apresentado em Informações Complementares (e usado pela rotina de apuração para a composição da coluna 12) é apenas o do imposto recolhido anteriormente por Substituição Tributária, e não o da operação própria do substituto. Em resumo, em aquisições de substituído, não possuímos o valor do ICMS próprio do substituto.
2. A rotina de apuração do ressarcimento leva em consideração o ICMS próprio em aquisições de substituído, mas apenas para a composição das colunas 21 e 27. Segundo o Manual do Sistema de Apuração do Ressarcimento ou Complemento do ICMS Retido por Substituição Tributária ou Antecipado, temos:
"Coluna 21 - Valor de Confronto - ICMS Efetivo da Entrada nas Demais Hipóteses
O valor do ICMS da operação própria, do sujeito passivo por substituição do qual a mercadoria tenha sido recebida diretamente ou o cobrado na operação interestadual anterior, em caso de antecipação, ou ainda o valor do ICMS que seria atribuído à operação própria do contribuinte substituído do qual a mercadoria tenha sido recebida, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação; observar, quando aplicável, o artigo 271 do RICMS."
"Coluna 27 - Apuração – Valor do ICMS Crédito da Operação Própria (artigo 271)
Valor do Crédito de ICMS da Operação Própria (artigo 271) obtido na coluna 21 quando o Código Enquadramento Legal for igual a 4."
Portanto, em resumo, para a composição da coluna 21 (e consequentemente da coluna 27), nos baseamos no disposto no artigo 271 do RICMS-SP, conforme disposições do Manual da Portaria CAT 42/2018. No entanto, entendemos que para a coluna 12, não podemos nos basear nesse artigo, pois ele não é citado nessa coluna. Percebe-se que ali deve haver um ICMS próprio, mas o do substituto.
Seguindo orientações do o Manual do Sistema de Apuração do Ressarcimento ou Complemento do ICMS Retido por Substituição Tributária ou Antecipado, entendemos ser possível presumir o valor de composição da coluna 12, mesmo em aquisições com CST 060. O manual observa o seguinte:
O ICMS suportado pelo contribuinte substituído, abrangendo o incidente na operação própria do substituto e o retido, ou o cobrado na operação interestadual anterior e o pago por antecipação pelo destinatário paulista, é a soma dessas duas parcelas, ou seja, a soma do cobrado na operação própria do substituto com o retido por substituição tributária, ou a soma do cobrado na operação interestadual anterior com o pago por antecipação pelo destinatário paulista. Visto ainda de outra forma, o ICMS suportado é o valor resultante da multiplicação da base de cálculo da sujeição passiva por substituição pela alíquota interna aplicável à saída ao consumidor final. Assim, exemplificando, se uma determinada mercadoria é vendida pelo fabricante a R$ 100,00 e a margem de valor agregado (MVA) ou Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) é de 50%, sendo a alíquota interna da mesma 18%, a base de cálculo da retenção será R$ 150,00 e o ICMS suportado pelo contribuinte substituído será de R$ 27,00 (sendo o incidente na operação própria do fabricante substituto R$ 18,00 e o ICMS retido R$ 9,00).
Considerando todas as informações passadas acima entendemos que em aquisições com CST 060, no Protheus, a legislação nos permite compor a coluna 12, utilizando, para isso, a base de cálculo da sujeição passiva por substituição, informada no campo D1_BASNDES/ FT_BASNDES, multiplicado pela alíquota interna do produto.
Atualmente, nessa situação, usa-se apenas o valor do imposto recolhido anteriormente, informado em D1_ICMNDES/FT_ICMNDES.
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