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RH - Linha Protheus - GPE - O que fazer quando funcionário for transferido de empresas com regimes diferentes (CNPJ Raíz iguais)



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Dúvida

O que fazer quando funcionário for transferido de empresas com regimes diferentes (CNPJ raiz iguais)?

Ambiente
TOTVS RH - TOTVS RH ( Linha Protheus ) GPE Gestão de Pessoal - Todas as versões.

Solução
Não há norma sobre o assunto, por isso, não é uma obrigação legal e não há necessidade de adequação para a DIRF.

 

Segue o link do parecer e o trecho da conclusão:
https://tdn.totvs.com/pages/releaseview.action?pageId=269083299&preview=/269083299/272410935/Orienta%C3%A7%C3%B5es%20Consultoria%20de%20Segmentos%20-%20144560%20%E2%80%93%20Reten%C3%A7%C3%A3o%20do%20IRRF%20por%20Grupo%20de%20Empresas%20na%20Transfer%C3%AAncia%20de%20Funcion%C3%A1rios.pdf

 

"Diante do posicionamento doutrinário, jurisprudencial e normativo, considerando o âmbito do direito trabalhista em relação a transferência de empregados entre empresas de mesmo grupo econômico, seja ele comercial, industrial ou de prestação de serviços, se faz lícito, não só a transferência, mas a solida
riedade sobre a responsabilidade tributária e demais encargos incidentes na folha de pagamento das empresas, desde que se entenda que o grupo possui interesse econômico na relação trabalhista, tenha
participação ativa nesta relação e também tenha consolidação em sua convenção coletiva quanto as diret
rizes a serem adotadas pelo grupo quanto a esta mesma relação.

Ressalta-se que a CLT não exige um documento ou prova específica para configuração do grupo econômico. Essa prova será feita levando em conta a análise do caso concreto, como sócios e administradores em comuns entre as em presas, utilização do mesmo imóvel, mesmo recursos humanos para contratação dos empregados etc.

Desde 1994 a Receita Federal se tem posicionado a favor da consolidação da DIRF por grupo de empresas. Sendo assim, é cabível que uma empresa seja responsável pelo tributo de outra empresa do mesmo grupo, no que tange ao s processos que envolvem a questão trabalhista. É fato que não há uma norma que afirme este posicionamento, mas a doutrina e jurisprudências que analisamos apontam para esta possibilidade, uma vez que a própria CLT, trata a questão de Grupo Econômico como único
empregador permitindo assim que o empregado seja movimentado entre as empresas do grupo, levando a interpretação de que se é o mesmo empregador, os tributos incidentes na folha de pagamento também podem possuir a mesma “característica” com relação a demonstração dos tributos."

 

Saiba Mais:

RH - DIRF 

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