Dúvida
Essa nova regulamentação define claramente a natureza jurídica do “Benefício de Afastamento Protetivo – Lei Maria da Penha”. Com isso, eliminam-se incertezas fiscais e operacionais que os empregadores enfrentam em relação ao custeio do afastamento da empregada. Para fins de adequação de processos e procedimentos, os Recursos Humanos, Departamento Pessoal e lançamento no E-Social, o que mudou?
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Solução
Em 9 de outubro de 2026, foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria Conjunta MPS/INSS nº 48, de 8 de outubro de 2026. O ato normativo regulamenta a concessão e a operacionalização da prestação pecuniária devida à segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) afastada do trabalho por medida protetiva de urgência fundada especificamente na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
A publicação atende ao Parecer nº 10/2026 CONSUNIAO-CGU-AGU (aprovado pelo Parecer nº JM-12/2026 e pelo Presidente da República em 1º de outubro de 2026), possuindo efeito vinculante para toda a Administração Pública Federal.
Essa nova regulamentação define claramente a natureza jurídica do “Benefício de Afastamento Protetivo – Lei Maria da Penha”. Com isso, eliminam-se incertezas fiscais e operacionais que os empregadores enfrentam em relação ao custeio do afastamento da empregada.
Principais Inovações
A nova portaria estabelece regras objetivas para o enquadramento previdenciário e o processamento administrativo:
- Equiparação ao Auxílio por Incapacidade Temporária: A prestação possui natureza previdenciária análoga à do auxílio por incapacidade temporária, aplicando-se subsidiariamente as regras do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999).
- Dispensa de Perícia Médica do INSS: A decisão proferida pelo juízo criminal que determina o afastamento da trabalhadora, dispensa a realização de avaliação médico-pericial pela Perícia Médica Federal, considerando que a necessidade do afastamento já foi apreciada e fundamentada judicialmente.
- Isenção do Período de Carência: A concessão do benefício independe do cumprimento de carência previdenciária.
- Abrangência Ampla: Contempla todas as categorias de seguradas filiadas ao RGPS (empregadas formais, domésticas, trabalhadoras avulsas, contribuintes individuais e facultativas).
Elegibilidade e Limites de Duração
Para a concessão do Benefício de Afastamento Protetivo, é necessário o preenchimento de dois requisitos cumulativos:
- Decisão Judicial Protetiva: Existência de decisão proferida por juízo estadual no exercício da jurisdição criminal que assegure expressamente o afastamento do trabalho como medida protetiva de urgência (art. 9º, § 2º, II, da Lei nº 11.340/2006).
- Qualidade de Segurada: Manutenção da qualidade de segurada do RGPS na data indicada judicialmente para o início do afastamento ou, na ausência dessa indicação, na data da decisão judicial.
Duração do Benefício
O benefício é devido pelo período fixado na decisão judicial, limitado ao prazo máximo de 6 (seis) meses. Caso a decisão judicial não especifique a duração do afastamento, o INSS concederá o benefício diretamente pelo prazo máximo regulamentar de seis meses.
Responsabilidade do Empregador vs. INSS
A divisão de custos financeiros segue a lógica operacional da incapacidade temporária:
- Segurada Empregada (CLT): Os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento são de responsabilidade do empregador, devendo manter o pagamento salarial. O INSS assume o pagamento da prestação pecuniária a contar do 16º (décimo sexto) dia.
- Empregada Doméstica e Demais Categorias: Para seguradas domésticas, contribuintes individuais, avulsas e facultativas, o pagamento é efetuado pelo INSS a contar do 1º (primeiro) dia de afastamento.
- Requerimento Intempestivo (após 30 dias): Caso o requerimento seja protocolado após o trigésimo dia do afastamento, o pagamento do benefício terá início a contar da Data de Entrada do Requerimento (DER) para todas as categorias.
Operacionalização, Ações Regressivas e Transição
- Requerimento Administrativo: A solicitação é realizada diretamente pela segurada por meio dos canais remotos do INSS (como a plataforma Meu INSS), mediante apresentação de cópia da decisão judicial.
- Deveres de Comunicação: A segurada deve informar ao INSS qualquer retorno antecipado ao trabalho, bem como a alteração ou revogação da medida protetiva.
- Ação Regressiva contra o Agressor: O INSS remeterá sistematicamente à Procuradoria-Geral Federal (PGF) os dados dos benefícios concedidos para o ajuizamento de ações regressivas contra os agressores (fundadas no art. 120, II, da Lei nº 8.213/1991), visando o ressarcimento dos cofres públicos.
- Regra de Transição: As novas disposições aplicam-se aos afastamentos judiciais em curso na data de publicação da Portaria (09/10/2026). Nesses casos, o pagamento será devido a partir do ajuste da Data de Início do Benefício (DIB) ou da data de publicação da Portaria, o que ocorrer por último, limitado ao período remanescente.
Por fim, para fins de adequação de processos e procedimentos, os Recursos Humanos, Departamento Pessoal e lançamento no E-Social, as empresas devem observar:
- Gestão de Folha de Pagamento: Mapear os primeiros 15 dias como afastamento remunerado por motivo legal e suspender o pagamento direto a partir do 16º dia, orientando a trabalhadora quanto ao requerimento no INSS.
- Manutenção do Vínculo Empregatício: Respeitar a manutenção do vínculo trabalhista assegurada pela Lei nº 11.340/2006 por até 6 meses.
- Sigilo e Proteção de Dados (LGPD): Tratar a documentação de medida protetiva com sigilo rigoroso, restringindo o acesso unicamente aos profissionais responsáveis pelo processamento do E-Social.
- Vedações: Não exigir laudos médicos ou submeter a empregada a exames periciais patronais, uma vez que a ordem judicial é suficiente para respaldar o afastamento.
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Saiba Mais
Portaria Conjunta Regulamenta Benefício à Mulher por Afastamento Protetivo – Lei Maria da Penha
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