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Dúvida
Cálculo de dissidio em período de Licença Maternidade e seus encargos Patronais
Ambiente
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Solução
De acordo com a Nota Técnica 20/2020 que determina os ajustes necessários para atender a decisão do Supremo Tribunal Federal no que tange ao Cálculo de Licença Maternidade e seu reflexo na contribuição patronal.
A folha de pagamento não utiliza mais o valor pago de Licença Maternidade para o recolhimento das Contribuições patronais ( INSS Empresa, Acidente de Trabalho e Terceiros).
Assim, o cálculo do dissidio por se tratar de um novo recálculo da folha de pagamento da época deve respeitar a mesma configuração, e trazer para o cálculo somente a diferença dos encargos referente aos dias efetivamente trabalhados, caso o afastamento seja proporcional ao período.
Segue exemplo:
Tabela S037:
Tabela S038:
Cadastro de ausência:
Cálculo da folha 05/2021 - período do afastamento por licença maternidade proporcional
Memória de cálculo:
Base de INSS utilizada 2.169,20
% Empresa = 2.169,20 * 20% = 433,84
% Terceiros = 2.169,20 * 5,8% = 125,81
% Acid. Trab. = 2.169,20 * 2,5% = 54,23
O sistema considera para base de cálculo das Contribuições patronais, somente sobre o valor de base dos dias efetivamente trabalhados.
No período de afastamento integral não é recolhido nada das contribuições Patronais.
Cálculo da folha 06/2021
Cálculo do dissídio efetuado em 07/2021 referente a estes dois períodos (05 e 06/2021)
Memória de cálculo:
Base de INSS utilizada 2.333,84
% Empresa = 2.333,84 * 20% = 466,77
% Terceiros = 2.333,84 * 5,8% = 135,36
% Acid. Trab. = 2.333,84 * 2,5% = 58,35
Assim o sistema abate o valor que já foi recolhido para recolher a diferença na folha.
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