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Cross Segmentos - Linha Datasul - ACR - Painel Tributário Financeiro - Tratamento de Juros e Multas relacionados a FIDC

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Dúvida
Como está a tratativa perante a Nota de Débito de juros e multa relacionados a FIDC (Fundo de Investimento em Direitos Creditórios)

Ambiente
Cross Segmentos - TOTVS Backoffice (Linha Datasul) – Contas a Receber (ACR) – Versão 12

Solução
Nas operações em que o fornecedor realiza a venda de mercadorias e posteriormente cede os respectivos recebíveis a FIDC, banco ou outra instituição financeira, deve ser realizada distinção entre a operação comercial que originou o crédito e a operação financeira de antecipação ou cessão do recebível.

Embora a Lei Complementar nº 214/2025 estabeleça que juros, multas, acréscimos e encargos possam compor o valor da operação para fins de IBS e CBS, essa previsão não permite concluir que toda remuneração posteriormente recebida pelo cessionário do crédito seja automaticamente considerada parte da operação comercial originalmente realizada pelo fornecedor.

A cessão do recebível representa relação jurídica própria e pode estar submetida ao regime específico das operações financeiras previsto na Lei Complementar nº 214/2025. Portanto, é necessário distinguir os valores correspondentes aos acréscimos vinculados à operação comercial daqueles correspondentes à remuneração própria da operação de antecipação ou cessão do recebível.

A Nota Técnica 2025.002 estabelece a sistemática de documentação de multas e juros por meio de Nota Fiscal de Débito quando esses valores são cobrados pelo fornecedor do adquirente. Entretanto, na hipótese em que o recebível tenha sido cedido e o FIDC, banco ou instituição financeira passe a realizar diretamente a cobrança e receber os valores decorrentes do atraso, não há, na documentação atualmente analisada, definição suficientemente clara sobre:

  • Quem será responsável pelo débito de IBS e CBS relativo aos acréscimos moratórios;

  • Quem deverá emitir a correspondente Nota Fiscal de Débito;

  • Como o fornecedor originário deverá ter acesso à informação da liquidação ocorrida perante o cessionário;

  • Como deverá ser formalizado o crédito do adquirente relativo aos respectivos valores;

  • Como deve ser tratado o eventual crédito relacionado à própria operação financeira de cessão ou antecipação.

Dessa forma, até que sejam publicadas regulamentações complementares ou manifestações específicas dos órgãos competentes, não se recomenda estabelecer como regra geral que o fornecedor originário deva emitir Nota Fiscal de Débito sobre juros e multas que não tenha recebido ou cuja liquidação tenha ocorrido diretamente perante o cessionário do crédito.

Da mesma forma, não se deve presumir que o FIDC ou a instituição financeira utilizará a mesma documentação fiscal prevista para a cobrança realizada pelo fornecedor na operação comercial.

A questão deverá ser analisada conforme a natureza jurídica do acréscimo, a estrutura contratual da cessão e o regime específico aplicável à operação financeira, permanecendo necessária manifestação normativa ou orientação oficial que discipline o procedimento operacional de documentação, apuração e creditamento nessa hipótese.

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