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Dúvida
Como proceder com o desconto de empréstimo consignado em verbas rescisórias para trabalhadores desligados, considerando as atualizações da Portaria MTE nº 1.115 relativas ao Crédito do Trabalhador?
Ambiente
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Solução
De acordo com o comunicado do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) de 01/07/2026, foi implementada a funcionalidade que permite ao trabalhador ofertar garantias em operações de crédito consignado com desconto em folha por meio da CTPS Digital e dos canais das instituições financeiras.
Para o correto tratamento dos desligamentos ocorridos entre 26 de junho de 2026 e 22 de julho de 2026, o empregador deve observar as seguintes diretrizes:
1. Aplicação do desconto: No caso de desligamento de funcionário com contrato de empréstimo consignado ativo, deve ser aplicado o desconto da parcela correspondente à competência do desligamento nas verbas rescisórias;
2. Limite legal: O desconto em rescisão está condicionado à existência de saldo de remuneração disponível e deve respeitar estritamente o limite legal de 35%;
3. Atos já praticados: Se o empregador já executou os procedimentos operacionais conforme as regras anteriores da Portaria MTE nº 435/2025 (com a redação dada pela Portaria MTE nº 1.115/2026) para trabalhadores já desligados, não há necessidade de alteração ou retificação dos atos já praticados.
IMPORTANTE:
Conforme publicado ontem(02/07/2026) pelo Ministério do Trabalho, a vigência da Portaria MTE nº 1.115, de 25 de junho de 2026, foi adiada para o dia 22/07/2026.
Em razão dessa alteração, a entrega das adequações relacionadas à referida portaria também será postergada, passando a ocorrer em 22/07/2026, em conformidade com o novo prazo estabelecido.
Para cessar o comunicado Clique aqui!
Saiba Mais
Comunicado – Portaria MTE nº 1.115: Atualizações sobre o Crédito do Trabalhador
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