A emissão da Nota de Débito por Perda em Estoque, conforme a Reforma Tributária (Lei Complementar nº 214/2025), deve usar finalidade 6, tipo 07 e CFOP 5.927 para estornar créditos de IBS e CBS em perdas, furtos ou deteriorações. Para produtos de revenda, é obrigatório referenciar a NF-e de entrada, enquanto para produção própria, não é necessário. Em casos de transição tributária, devem ser emitidos dois documentos distintos para créditos da reforma e tributos tradicionais.
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Dúvida
Como emitir a Nota de Débito por Perda em Estoque no contexto da Reforma Tributária (IBS e CBS) para produtos de revenda e de fabricação própria?
Ambiente
Cross Segmento - TOTVS Backoffice (Linha Protheus) - SIGAEST - A partir da release 12.1.2510
Solução
A Reforma Tributária, instituída pela Lei Complementar nº 214/2025, introduziu as novas finalidades de emissão da NF-e estabelecidas pela Nota Técnica 2025.002-RTC, que incluem a "Nota de Débito". O documento de Nota de Débito com tipo focado em "Perda em estoque" tem o objetivo de formalizar o estorno de créditos de IBS e CBS apropriados inicialmente, sempre que o bem adquirido ou produzido for objeto de perda, perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio.
Para formalizar a perda e reverter o crédito tributário, a emissão do documento fiscal deve contemplar os seguintes parâmetros estruturais:
Finalidade de Emissão (finNFe): A nota deve possuir a finalidade 6 = Nota de Débito;
Tipo de Nota de Débito (tpNFDebito): O campo deve ser preenchido com 07 = Perda em estoque;
CFOP: Utilize o código 5.927, que representa o lançamento efetuado a título de baixa de estoque;
Destinatário: Os dados informados devem ser do próprio emitente da nota, utilizando o mesmo CNPJ da empresa;
Impostos e Valores: A nota deve ser emitida para a recomposição de impostos da reforma.
Passos
Os procedimentos de referenciamento e apuração variam de acordo com a origem do material, além dos cuidados exigidos no período de transição dos tributos:
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Para Produtos de Revenda (Adquiridos de Terceiros):
Emita a Nota de Débito com a finalidade de emissão 6 e o CFOP 5.927;
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Referencie obrigatoriamente o documento fiscal de entrada (NF-e de aquisição), para garantir a rastreabilidade da operação e possibilitar a vinculação ao crédito apropriado anteriormente.
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Para Produtos Acabados (Produção Interna):
A Nota de Débito pode ser emitida sem referenciar a NF-e de origem, pois a Regra de Validação VC02-10 da Nota Técnica 2025.002-RTC não torna obrigatório o referenciamento para o tipo 07 (Perda em estoque);
Considere que o estorno não se restringe ao produto final, abrangendo também os créditos vinculados aos serviços e insumos consumidos em sua produção;
Para determinar o valor exato a ser estornado na ausência de rastreabilidade de lote, aplique o critério do artigo 48 da Resolução CGIBS nº 6/2026: utilize os créditos das aquisições mais recentes (ordem cronológica inversa) até alcançar a quantidade necessária correspondente à baixa;
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Para Cenários de Incidência Simultânea (Período de Transição):
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Em operações onde o produto sofreu incidência dos tributos atuais (ICMS, PIS, COFINS, IPI) e dos tributos da reforma (IBS e CBS), é necessário emitir dois documentos distintos:
Nota 1: Emita a Nota de Débito exclusivamente para o estorno dos créditos de IBS e CBS, evitando a rejeição 1001 (NF-e com finalidade de débito ou crédito somente para IBS/CBS).
Nota 2: Emita uma NF-e padrão de Ajuste (Finalidade 3) e CFOP 5.927 para formalizar a baixa de estoque e suportar os estornos dos impostos tradicionais (ICMS, PIS, COFINS, IPI) de forma escritural.
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