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Dúvida
Como lançar o código de cálculo 445 no envelope do funcionário?
Ambiente
TOTVS RH - TOTVS RH (Linha RM) - TOTVS Folha de Pagamento - Todas as versões
Solução
Durante os primeiros quinze dias do afastamento da atividade por motivo de doença comum, doença ocupacional ou acidente do trabalho, cabe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. Porém, a contribuição previdenciária patronal, a contribuição de terceiros e o SAT/RAT não incidem sobre esta importância paga pelo empregador referente a esses quinze primeiros dias que antecedem o benefício de auxílio-doença. De acordo com Jurisprudência consolidada do STJ, Parecer SEI Nº 16120/2020/ME, ficaram estabelecidos os critérios para cálculo do atestado médico que antecede ao Afastamento Previdenciário. Para atender a esta demanda, foi criado o código de cálculo 445.
Para solucionar essa dúvida, realize os seguintes passos:
1- Acessar: Configurações | Parametrizador | Folha normal | Afastamento e marcar a flag Lança evento de atestado médico via grupo de eventos concluir a parametrização, sair do sistema e logar novamente
2- Inserir o evento de atestado médico Código de Cálculo 145 no grupo de eventos utilizado com o comportamento ADICIONAR
3- Cadastrar o atestado do funcionário com data início e sem data fim, conforme o parecer PARECER SEI Nº 16120/2020/ME
Histórico de afastamento:
4- Lançar a folha do funcionário. No envelope, será lançado o evento de atestado com código de cálculo 145. Portanto, a tratativa será substituir o evento com código de cálculo 145 pelo evento com código de cálculo 445 manualmente.
Substituindo o evento
Perceba que o valor calculado para o evento prevalecerá, portanto não é necessário alterar o valor. Em seguida, clique em salvar e recalcule o envelope. Desta forma o código de cálculo 445 ficará descrito no envelope do funcionário.
Importante
- PARECER SEI Nº 16120/2020/ME = Essa alteração é a aplicação do parecer da PGFN da não incidência de INSS Patronal (20% + RAT + Terceiros) nos primeiros 15 dias de atestado, quando houver, em seguida o afastamento previdenciário, seja por auxílio doença ou acidente de trabalho.
- Só impacta para os empregadores que tem empregados com atestados de mais de 15 dias no mês e não são optantes do Simples (com exceção do anexo IV).
- Essa não incidência de CPP nos primeiros 15 dias de atestado em caso de afastamento previdenciário é retroativo à comp. 11/2020.
- Esta não incidência de CPP é sobre a importância paga pelo empregador ao empregado nos 15 (quinze) primeiros dias que antecedem o auxílio doença ou acidente trabalho, ou seja, somente se na sequência houver afastamento previdenciário, não se refere a simples atestados menores de 15 dias.
- Em muitos casos daqui pra frente você pode precisar retificar a GFIP e/ou eSocial em função de no momento de lançar o atestado não saber se ele será ou não convertido em um afastamento de fato, já que é a perícia do INSS que define isso.
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