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Dúvida
Quais são as orientações para atender ao artigo 458 referentes ao salário in natura?
Ambiente
TOTVS RH - TOTVS RH (Linha Datasul) – Folha de Pagamento (MFP) – Versão 12
Solução
Artigo 458 - 5º O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea que do 9° do artigo 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
O artigo 458 cita que Salários in natura não integram o salário de contribuição, neste item é indicado que a empresa avalie os benefícios e as assistências pagas ao trabalhador, verificando se os benefícios concedidos estão dentro do artigo 458 - 5, observando a orientação que estes benefícios não integram o salário do funcionário.
Artigo 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas - Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967.
1º Os valores atribuídos às prestações in natura deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo artigos 81 e 82 - Incluído pelo Decreto lei nº 229, de 28.2.1967.
2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador - Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001.
I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço - Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001.
II – Educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático - Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001.
III – Transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público - Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001.
IV – Assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde - Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001.
V – Seguros de vida e de acidentes pessoais - Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001.
VI – Previdência privada - Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001.
VII – Vetado - Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001.
VIII - O valor correspondente ao vale-cultura - Incluído pela Lei nº 12.761, de 2012
3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% e 20% do salário-contratual - Incluído pela Lei nº 8.860, de 24.3.1994.
4º - Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de coabitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família - Incluído pela Lei nº 8.860, de 24.3.1994.
Ressaltamos que o artigo 458 é de total responsabilidade do cliente quanto a sua interpretação e práticas dentro da organização.
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