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RH - Linha Protheus - GPE - Quando executar a rotina de dissídio retroativo (GPEM690)


Dúvida
Quando e para quais funcionários deve ser executado a rotina de dissídio retroativo (GPEM690)?

Ambiente
TOTVS RH - TOTVS RH (Linha Protheus) - Gestão de Pessoal - A partir da versão 12.

Solução
Qual a diferença entre Reajuste Salarial e Dissidio?
Quando fala-se de reajuste salarial é automaticamente condicionado a pensar em dissidio retroativo. Porém só é considerado dissidio coletivo quando o reajuste anual não foi acordado naturalmente por empregadores e empregados.

O que é: "Dissídios coletivos são ações propostas à Justiça do Trabalho por pessoas jurídicas (Sindicatos, Federações ou Confederações de trabalhadores ou de empregadores) para solucionar questões que não puderam ser solucionadas pela negociação direta entre trabalhadores e empregadores."

Fonte: http://www.guiadedireitos.org/index.php?option=com_content&view=article&id=242%3Adissidios-coletivos&catid=21%3Adireitos-do-trabalhador&Itemid=46

Por isso deve ser alinhado, quais os casos que caberiam o calculo do dissidio, abaixo mais detalhes dos casos que enquadram-se e os que não enquadram-se:

CENÁRIOS QUE SE ENQUADRAM OU NÃO NO CÁLCULO DE DISSIDIO RETROATIVO
Situação Exemplo Resultado esperado Executa rotina de dissídio (GPEM690)
Quando a data base de dissidio foi ultrapassada e o sindicato x sindicato patronal chegou num acordo Data base em 04/2020 e estamos em junho houve acordo e a empresa terá que pagar os % dos meses anteriores em 06/2020. Dentro da rotina de dissídio será calculada as diferenças de Abril e Maio. Após a geração do dissídio o salário será atualizado para que a folha de Junho já o considere. Sim.
Funcionário demitido após a data base de dissidio Data base de dissidio: 04/2020 e o funcionário foi demitido em 05/2020 e o acordo saiu no mês 06/2020. Dentro da rotina de dissídio será calculado apenas as diferenças da competência 04. Após geração e atualização do salário a rescisão complementar será calculada para pagamento das diferenças rescisórias. Sim
Foi antecipado um % anteriormente, e agora será necessário calcular as diferenças de dissidio. Data base 06/2020, antecipação em 07/2020. Divulgação do percentual 09/2020. Mês atual 09/2020, é necessário calcular as diferenças dos meses 06,07,08 e 09/2020, sendo que no mês 06 as diferenças serão pagas pelo % integral, pois neste mês não houve reflexo da antecipação. Sim
Funcionário demitido no mês anterior a data base de dissidio Data base de dissidio: 04/2020 e o funcionário foi demitido em 03/2020. De acordo com a lei 7238/84, é devido uma multa no valor de 1 salario base do funcionário em caso de dispensa faltando 30 dias para a data base da categoria. Isso é calculado na própria rescisão, e não é necessário o calculo do dissidio. ***Há não ser que haja projeção do aviso e a data final de demissão recaia sobre o mês da data base (nesse caso também será necessário executar a rotina de dissidio retroativo GPEM690). Não
Funcionário demitido no mês da data base do dissidio Data base de dissidio em 04/2020 e demissão em 04/2020 e o acordo foi finalizado em 06/2020 É necessário calcular o dissidio, nesse cenário o sistema não vai gerar diferenças de valores já que a demissão ocorreu na data base, mas vai gerar informações que serão utilizadas no S-1200 do eSocial. Depois deve ser calculada a rescisão por dissidio. Sim
Acordo saiu no mês da data base Data base em 04/2020 e o acordo saiu no mesmo mês Calcular reajuste salarial e não dissidio. Não
Quando a data base de dissidio foi ultrapassada mais o sindicato x sindicato patronal ainda não chegaram em um acordo (ANTECIPAÇÃO DE % e pagamento dos meses anteriores) Data base em 04/2020 e estamos em junho porém não houve acordo e a empresa deseja adiantar um % em 06/2020. com o % adiantado. Deve ser feito apenas o reajuste salarial e quando sair o % oficial calcular o dissidio retroativo para todos os meses.
Nos meses que não foram calculados já com o % antecipado será calculada a diferença de dissidio a maior (Ou seja com o salario base dissidio anterior a antecipação.
Não
Quando a empresa decide antecipar um % pois chegou a conclusão que o acordo pode demorar. Data base 06/2020, antecipação em 06/2020. Deve ser feito apenas o reajuste salarial e quando sair o % oficial calcular o dissidio retroativo para todos os meses. Não


Observação:
O dissídio retroativo só deve ser executado quando houve atraso na definição do aumento anual e o sindicato patronal juntamente com o sindicato laboral chegou a uma conclusão após a data base.

Saiba mais: https://centraldeatendimento.totvs.com/hc/pt-br/sections/360003109132-RH-Diss%C3%ADdio

 

 

 

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