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RH - Linha Protheus - GPE - Férias em dobro na rescisão contratual

Dúvida
Existe algo específico referente a férias em dobro na rescisão?

Ambiente
TOTVS RH - TOTVS RH (Linha Protheus) - Gestão de Pessoal – A partir da versão 12.

Solução
O empregado faz jus ao pagamento das férias em dobro, sempre que elas forem concedidas após o término do período concessivo.

Período aquisitivo: o período aquisitivo de férias é o período de 12 (doze) meses a contar da data de admissão do empregado que, uma vez completados, gera o direito ao mesmo de gozar os 30 (trinta) dias de férias.

Período concessivo: o período concessivo de férias é o prazo que a lei estabelece para que o empregador conceda as férias ao empregado. Este prazo equivale aos 12 (doze) meses subsequentes a contar da data do período aquisitivo completado.

Partindo deste raciocínio, quando se inicia o período concessivo de 12 (doze) meses após o primeiro período aquisitivo completado, inicia-se também um novo ciclo de período aquisitivo (2º período), que uma vez completado, irá gerar o direito ao empregado a mais 30 (trinta) dias de férias e assim sucessivamente

Para efeito do pagamento em dobro, todos os valores a que o empregado tem direito como o salário, as médias de variáveis, os adicionais previstos na legislação (noturno, insalubridade, periculosidade e etc.) e o 1/3 constitucional, devem ser considerados, esta mesma regra aplica-se inclusive no caso do término do contrato de Trabalho, como preconiza o art.146 da CLT.

CLT

Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração

...

Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período

Art. 146 - Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.

Súmulas TST:

  • 81 - Férias 

Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro.

 

  • 450. Férias. Gozo na época própria. Pagamento fora do prazo. Dobra devida. Arts. 137 e 145 da CLT

É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal

 

Efeito de projeção do aviso prévio indenizado

Conforme estabelece a Lei 12.506/2011 a projeção conta como tempo de serviço, dessa forma o funcionário terá direito em receber aviso prévio sobre ás férias e o 13° salário. Se o desligamento ocorrer dentro do período concessivo, mas que, com a projeção do aviso prévio indenizado ultrapassou o período concessivo, por analogia paga-se a dobra de férias apenas sobre os dias excedentes, vez que,  a rescisão do contrato de trabalho operou no período concessivo que ainda não havia terminado.

 

Saiba mais:

CLT Art.137, 145 e 146

Súmulas TST 81 e 450

LEI Nº 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011.

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