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DS - Reforma Trabalhista - Artigo 58-A. § 7º - Férias - Regime de Tempo Parcial

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Dúvida
Quais são as parametrizações para atender o artigo 58-A. § 7º - Férias - Regime de Tempo Parcial ?

Ambiente
Datasul – Reforma Trabalhista – Versão 12

Solução
Artigo 58-A: Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
§ - Parágrafo 7o As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no artigo 130 desta Consolidação - NR - Norma Regulamentadora.

A alteração será aplicada para funcionários do tipo Tempo Parcial, parametrizado no programa FP1500 - Funcionários,  na pasta Cadastral, no campo Tipo Funcionário, com a opção Tempo Parcial.

O cálculo de dias de direito de férias, seguirá o disposto no artigo 130, independente da carga horária semanal.

Artigo 130: Após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I - Trinta dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes;   
II - Vinte e quatro dias corridos, quando houver tido de seis a quatorze faltas;
III - Dezoito dias corridos, quando houver tido de quinze a vinte e três faltas;
IV - Doze dias corridos, quando houver tido de vinte e quatro a trinta e duas faltas.
§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
§ 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço

Importante
No programa FP0500 - Manutenção Parâmetros Empresa RH, Pasta 5, o artigo listado abaixo, deve estar marcado para contemplar as alterações promovidas pelo artigo 58-A. § 7º da reforma trabalhista.

kcs1.jpg

A Reforma Trabalhista é uma obrigação, portanto, os artigos só poderão ser desativados no programa FP0500, caso o Governo revogue algum deles.

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