Base de conhecimento
Encontre respostas para suas dúvidas em quatro fontes de conhecimento diferentes ao mesmo tempo, simplificando o processo de pesquisa.

DS - Reforma Trabalhista - Artigo 611 - Convenção Coletiva e o Acordo Coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei

relogio.png Tempo aproximado para leitura 00:01:00 min

Dúvida
A Convenção Coletiva e o Acordo Coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei?

Ambiente
Datasul – Reforma Trabalhista –  Versão 12

Solução
Artigo 611-A: A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei. 

O Sistema tem por objetivo atender as obrigações legais exigidas pela CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, flexibilizando também através de parametrizações diversos cenários para Acordos Coletivo de Trabalho e Convenções Coletivas de Trabalho.

Artigo 611-B: Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
I
– Normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
IISeguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III – Valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
IV – Salário mínimo;
V – Valor nominal do décimo terceiro salário;
VI – Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
VII – Proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
VIII – Salário-família;
IX – Repouso semanal remunerado;
X – Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal;
XI – Número de dias de férias devidas ao empregado;
XII – Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XIII – Licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias;
XIV – Licença-paternidade nos termos fixados em lei;
XV – Proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XVI – Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XVII – Normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;
XVIII – Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;
XIX – Aposentadoria;
XX – Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;
XXI – Ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
XXII –  Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência;
XXIII – Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
XXIV – Medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;
XXV – Igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;
XXVI – Liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;
XXVII – Direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender;
XXVIII – Definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve;
XXIX – Tributos e outros créditos de terceiros;
XXX – As disposições previstas nos artigos 373-A, 390, 392, 392-A, 394, 394-A, 395, 396 e 400 desta Consolidação.

Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo.

Esse artigo foi útil?
Usuários que acharam isso útil: 0 de 0

0 Comentários

Por favor, entre para comentar.
X Fechar

Olá ,

Há pendência referente a um de seus produtos contratados para a empresa ().

Entre em contato com o Centro de Serviços TOTVS para tratativa.

Ligue! 4003-0015 opção 4 e 9 ou registre uma solicitação para CST – Cobrança – Verificação de pendências financeiras . clique aqui.

TOTVS

X Fechar

Olá ,

Seu contato não está cadastrado no Portal do Cliente como um perfil autorizado a solicitar consultoria telefônica.

Por gentileza, acione o administrador do Portal de sua empresa para: (1)configurar o seu acesso ou (2)buscar um perfil autorizado para registro desse atendimento.

Em caso de dúvidas sobre a identificação do contato administrador do Portal, ligue (11) 4003-0015, opção 7 e, em seguida, opção 4 para buscar o suporte com o time de Assessoria ao Portal do Cliente. . clique aqui.

TOTVS

X Fechar

Olá ,

Para o atendimento de "Consultoria Telefônica" você deverá estar de acordo com o Faturamento.

TOTVS

X Fechar

Olá,

Algo inesperado ocorreu, e o usuario nao foi reconhecido ou você nao se encontra logado

Por favor realize um novo login

Em caso de dúvidas, entre em contato com o administrador do Portal de Clientes de sua empresa para verificação do seu usuário, ou Centro de Serviços TOTVS.

Ligue! 4003-0015 opção 4 e 9 ou registre uma solicitação para CST – Cadastros . clique aqui.

TOTVS

Chat _

Preencha os campos abaixo para iniciar o atendimento:

Chat _