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Dúvida
A Convenção Coletiva e o Acordo Coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei?
Ambiente
Datasul – Reforma Trabalhista – Versão 12
Solução
Artigo 611-A: A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei.
O Sistema tem por objetivo atender as obrigações legais exigidas pela CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, flexibilizando também através de parametrizações diversos cenários para Acordos Coletivo de Trabalho e Convenções Coletivas de Trabalho.
Artigo 611-B: Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
I – Normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II – Seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III – Valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
IV – Salário mínimo;
V – Valor nominal do décimo terceiro salário;
VI – Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
VII – Proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
VIII – Salário-família;
IX – Repouso semanal remunerado;
X – Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal;
XI – Número de dias de férias devidas ao empregado;
XII – Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XIII – Licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias;
XIV – Licença-paternidade nos termos fixados em lei;
XV – Proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XVI – Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XVII – Normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;
XVIII – Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;
XIX – Aposentadoria;
XX – Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;
XXI – Ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
XXII – Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência;
XXIII – Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
XXIV – Medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;
XXV – Igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;
XXVI – Liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;
XXVII – Direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender;
XXVIII – Definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve;
XXIX – Tributos e outros créditos de terceiros;
XXX – As disposições previstas nos artigos 373-A, 390, 392, 392-A, 394, 394-A, 395, 396 e 400 desta Consolidação.
Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo.
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