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RH - Linha Datasul - Autônomos - Lei 12.546 artigo 7º trata da retenção do prestador de serviço para prestadores desonerados

 Tempo aproximado para leitura: 00:01:00 min

Dúvida
A lei 12.546 de 2011, no artigo 7º, trata da retenção do prestador de serviço que deverá ser de 3,5% para prestadores desonerados. O percentual diferenciado de retenção está previsto no Sistema?

Ambiente
TOTVS RH - TOTVS RH (Linha Datasul) - Autônomos - Versão 12

Solução
Sim, quando a empresa tiver contratação de serviços por prestadores, ou seja, pessoas jurídicas, desonerados, será necessário criar um encargo de retenção desonerado.

No programa FP0680 - Manutenção Encargo, fazer uma cópia do encargo de retenção, se existir cadastro, alterar seu percentual para 3,5 e marcar o campo Desoneração Lei 12.546.

Para que o percentual de retenção desonerado seja considerado no cálculo do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social do prestador, deve-se marcar o campo Desonerado no programa 
FP0840 - Manutenção Prestadores de Serviço, ou no lançamento, através do programa FP2180 - Movimento do prestador, marcando o campo Serviço Desonerado.

Importante
Ressaltamos, que por tratar de uma lei, antes de realizar qualquer alteração, a empresa deve consultar o seu Jurídico, verificando se as regras legais, ainda estão vigentes e se de fato se aplicam para o cenário da empresa.

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