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Dúvida
Como cadastro uma rescisão do tipo Comum Acordo no sistema?
Ambiente
TOTVS RH - TOTVS RH (Linha RM) - TOTVS Folha de Pagamento - Todas as versões
Solução
Existem duas alternativas para se fazer a rescisão por Comum Acordo, a depender do entendimento do usuário.
Alternativa 1: Nesta opção, considera-se para o cálculo da projeção em férias indenizadas e 13º salário indenizado como o valor inteiro informado no campo "Dias de Aviso Indenizado". Para realizar a rescisão desta forma, realize os seguintes passos:
1. Selecione o funcionário, acesse o ícone Rescisão, e escolha o tipo de demissão V - Comum acordo:
No campo Dias de Aviso Indenizado, deve-se preencher o valor que corresponde à metade do total de dias a serem indenizados. Quando a metade destes dias resultar em decimal, por exemplo, 33 dias de aviso prévio indenizado (onde o valor seria 16,5 dias), o valor a ser inserido no campo deve ser arredondado, no caso deste exemplo, 17 dias. Posteriormente, ao calcular a rescisão, haverá o parâmetro Aviso Prévio Indenizado abate 0,5 dia:
2. Cadastre o restante da rescisão normalmente. Segue abaixo um exemplo:
3. Ao salvar e clicar em Calcular Rescisão, será apresentada a tela demonstrada no passo 1, onde é possível marcar o flag Aviso prévio indenizado abate 0,5 dia. Logo, parametrize de acordo com sua necessidade e avance.
Ao calcular a rescisão, veja o envelope:
O sistema reconhece a referência de 15 dias de aviso prévio indenizado:
Alternativa 2: Neste caso, o usuário entende que não deve pagar o avo indenizado de férias e 13º sobre a metade do aviso prévio indenizado, e que portanto apenas o aviso prévio indenizado deve ser pago pela metade, conforme prevê a rescisão do tipo Comum Acordo. Para realizar a rescisão desta forma, realize os seguintes passos:
1. Acesse Configurações | Parametrizador | Rescisão | Aviso Prévio e marque o flag Comum Acordo paga metade somente do aviso prévio. Projeções consideram período completo.
2. Com o parâmetro acima marcado, ao cadastrar a rescisão por Comum Acordo, deve-se preencher, portanto, o valor total de dias a serem indenizados, diferente da primeira alternativa.
3. Prossiga com a rescisão normalmente. Ao calcular, repare que, diferente da primeira alternativa, a referência para o evento de provento de Aviso Prévio Indenizado fica como 30, conforme preenchido no campo Dias de Aviso Indenizado, ao cadastrar a rescisão:
Perceba que o valor pago é o mesmo.
Ambos os exemplos são com o mesmo salário. O que modificou-se foi apenas o comportamento do código de cálculo diante da flag marcada no parametrizador. Veja:
Por fim, como padrão para ambas as alternativas acima, será pago 50% do valor do Aviso Prévio Indenizado (de acordo com o já exposto acima), e 20% para a multa rescisória.
Veja o cálculo do evento de código de cálculo 28:
FGTS Quitação + FGTS 13º Rescisão + Saldo FGTS no Banco = Multa Rescisória * 20% = Valor do Evento
No exemplo:
107,52 + 44,80 + 2.000,00 = 2152,32 * 20% = 430,46
Legislação:
Art. 484 - A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I – por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
§ 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
§ 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
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