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RH - RM - FOP - Rescisão por Comum Acordo


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Tempo aproximado para leitura: 00:05:30 min

Dúvida
Como cadastro uma rescisão do tipo Comum Acordo no sistema?

Ambiente
TOTVS RH - TOTVS RH (Linha RM) - TOTVS Folha de Pagamento - Todas as versões

Solução
Existem duas alternativas para se fazer a rescisão por Comum Acordo, a depender do entendimento do usuário.

Alternativa 1: Nesta opção, considera-se para o cálculo da projeção em férias indenizadas e 13º salário indenizado como o valor inteiro informado no campo "Dias de Aviso Indenizado". Para realizar a rescisão desta forma, realize os seguintes passos:

1. Selecione o funcionário, acesse o ícone Rescisão, e escolha o tipo de demissão V - Comum acordo:


mceclip0.png

 

No campo Dias de Aviso Indenizado, deve-se preencher o valor que corresponde à metade do total de dias a serem indenizados. Quando a metade destes dias resultar em decimal, por exemplo, 33 dias de aviso prévio indenizado (onde o valor seria 16,5 dias), o valor a ser inserido no campo deve ser arredondado, no caso deste exemplo, 17 dias. Posteriormente, ao calcular a rescisão, haverá o parâmetro Aviso Prévio Indenizado abate 0,5 dia:

 

mceclip1.png

 

2. Cadastre o restante da rescisão normalmente. Segue abaixo um exemplo:

 

mceclip2.png

3. Ao salvar e clicar em Calcular Rescisão, será apresentada a tela demonstrada no passo 1, onde é possível marcar o flag Aviso prévio indenizado abate 0,5 dia. Logo, parametrize de acordo com sua necessidade e avance.

Ao calcular a rescisão, veja o envelope:


evt_sem_flag.png

 

O sistema reconhece a referência de 15 dias de aviso prévio indenizado:

 

sem_flag.png


Alternativa 2: Neste caso, o usuário entende que não deve pagar o avo indenizado de férias e 13º sobre a metade do aviso prévio indenizado, e que portanto apenas o aviso prévio indenizado deve ser pago pela metade, conforme prevê a rescisão do tipo Comum Acordo. Para realizar a rescisão desta forma, realize os seguintes passos:

1. Acesse Configurações | Parametrizador | Rescisão | Aviso Prévio e marque o flag Comum Acordo paga metade somente do aviso prévio. Projeções consideram período completo.


mceclip3.png


2. Com o parâmetro acima marcado, ao cadastrar a rescisão por Comum Acordo, deve-se preencher, portanto, o valor total de dias a serem indenizados, diferente da primeira alternativa.


mceclip4.png

 

3. Prossiga com a rescisão normalmente. Ao calcular, repare que, diferente da primeira alternativa, a referência para o evento de provento de Aviso Prévio Indenizado fica como 30, conforme preenchido no campo Dias de Aviso Indenizado, ao cadastrar a rescisão:



evt_com_flag.png


Perceba que o valor pago é o mesmo.

 

Ambos os exemplos são com o mesmo salário. O que modificou-se foi apenas o comportamento do código de cálculo diante da flag marcada no parametrizador. Veja:


com_flag.png


Por fim, como padrão para ambas as alternativas acima, será pago 50% do valor do Aviso Prévio Indenizado (de acordo com o já exposto acima), e 20% para a multa rescisória.


mceclip5.png


Veja o cálculo do evento de código de cálculo 28:


evt_fgts_artigo_22.png

FGTS Quitação + FGTS 13º Rescisão + Saldo FGTS no Banco = Multa Rescisória * 20% = Valor do Evento

No exemplo:

107,52 + 44,80 + 2.000,00 = 2152,32 * 20% = 430,46

Legislação:
Art. 484 - A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I – por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
§ 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
§ 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

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