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Cross Segmentos - Linha Logix - NFE - Definições do Ajuste SINIEF 07/05

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Dúvida
O que é o Ajuste SINIEF - Sistema Nacional de Informações Econômicas e Fiscais 07/05?

Ambiente
Cross Segmentos - TOTVS Backoffice (Linha Logix) - Nota Fiscal Eletrônica (NFE) - Versão 12

Solução
Ajuste que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica. As alterações referem-se:
a) à designação das séries para fins do layout, vedando expressamente a utilização da série 0 - zero;
b) à geração de código numérico;

Ajuste SINIEF CONFAZ - Conselho Nacional de Política Fazendária 8/09 - nº 8 de 03.07.2009
DOU - Diário Oficial da União: 09.07.2009
Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 134ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, Amazonas, no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira O § 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização do algarismo zero e de subsérie.

Cláusula segunda: Fica acrescentado à cláusula terceira do Ajuste SINIEF 07/05, o § 3º com a seguinte redação:
§ 3º Para efeitos da geração do código numérico a que se refere o inciso III, na hipótese de a NF-e - Nota Fiscal Eletrônica não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros.

Cláusula terceira: Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ -  Conselho Nacional de Política Fazendária - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Secretaria da Receita Federal do Brasil - Alberto Amadei Neto p/ Lina Maria Vieira; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Mário Sérgio Martins de Castro p/ Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Roberto da Cunha Penedo; Goiás - Cícero Rodrigues da Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/ Simão Cirineu Dias; Pará - Nilda Santos Baptista p/ José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Anisio de Carvalho Costa Neto; Paraná - Paulo César Bissani p/ Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - Izenildo Ernesto da Costa p/ João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes p/ Antonio Marcos Gavazzoni; São Paulo - Otávio Fineiss Junior p/ Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

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