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Dúvida
Por que o retorno de beneficiamento carrega o preço médio da remessa?
Ambiente
Cross Segmentos - TOTVS Backoffice (Linha Datasul) - Estoque (MCE) - Versão 12
Solução
Por determinação da legislação tributária aquilo que foi remetido para industrialização fora do estabelecimento deve retornar ao mesmo pelo valor que originalmente foi remetido.
O material que foi remetido para industrialização precisa ser valorizado ao custo médio do período em que ocorre a remessa para que se possa dar baixa no controle de estoque e efetuar os devidos registros contábeis da mercadoria em poder de terceiros.
Quando este material retornar ele entrará na composição do custo médio do novo período agregando o valor da matéria prima anteriormente enviada somando o custo da mão de obra do prestador de serviço, logo, o valor total deste retorno será maior do que o de sua saída.
Para fins de controle de saldo em poder de terceiros e seus devidos lançamentos contábeis e fiscais, haverá que se utilizar o valor da sua remessa, mas a conta de estoque será debitada pelo valor total do retorno, ou seja, matéria prima + mão de obra e o custo médio do período será influenciado por isto.
A nível contábil caso a remessa e o retorno ficarem com um valor diferente isso acarretará em diferença na conta transitória de saída e entrada de beneficiamento.
Destacamos que o processo de remessa e retorno de beneficiamento também é utilizado para outros fins, como armazenagem, e etc, todavia a regra aplicada é a mesma.
Abaixo a consulta fiscal sobre o assunto com a Consultoria IOB:
Em atendimento a sua consulta, informamos que a resposta foi dividida para melhor compreensão:
A) Empresa possui contabilidade de custos integrada e coordenada (custo real por absorção) Inicialmente, cumpre-nos definir
"sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração", sendo aquele:
1) apoiado em valores originados da escrituração contábil (matéria-prima, mão-de-obra direta, custos gerais de fabricação);
2) que permite determinação contábil, ao fim de cada mês, do valor dos estoques de matérias-primas e outros materiais,
produtos em elaboração e produtos acabados;
3) apoiado em livros auxiliares, ou fichas, ou formulários contínuos, ou mapas de apropriação ou rateio, todos em boa guarda
e de registros coincidentes com aqueles constantes da escrituração principal;
4) que permite avaliar os estoques existentes na data de encerramento do período-base de apropriação de resultados segundo os
custos efetivamente incorridos.
Após a definição, passamos a discorrer sobre a questão.
Para a utilização do custo médio, dispõe o artigo 295 do Decreto nº 3.000/1999 que essa forma de avaliação do estoque poderá
ser utilizada em relação aos bens para revenda ou produtos acabados (produzidos). Ainda, de acordo com o Parecer Normativo
CST nº 6/1979, item 4, II, alínea "a", a avaliação dos estoques de produtos em elaboração e dos produtos acabados, para o
contribuinte que tem contabilidade de custos integrada e coordenada, deve ser feita pelo custo médio ponderado de produção
ou pelo custo das produções mais recentes (PEPS) ou com base no preço de venda, subtraída a margem de lucro. Dessa forma,
pode a pessoa jurídica, quando possuir contabilidade de custos integrada e coordenada, utilizar o custo médio para os produtos
em elaboração.
Apenas alertamos que o artigo 298 do Decreto nº 3.000/1999, dispõe sobre a vedação de ajuste a valor de mercado dos bens em
produção, quando o custo efetivo registrado na contabilidade for menor. Independentemente se o produto beneficiado retornar
no mesmo mês da remessa ou fora do mês da remessa.
B) Empresa NÃO possui contabilidade de custos integrada e coordenada (custo real por absorção)
Na Contabilidade, quando a matéria-prima for remetida para industrialização por terceiros ou para utilização pela própria
indústria, haverá a separação de contas contábeis, onde deve ser debitada a conta de produtos em elaboração dentro do Ativo
Circulante (Estoque) e creditada a conta de matéria-prima dentro do Ativo Circulante (Estoque), para que tenhamos o efetivo
controle dos custos.
No caso em tela, os produtos remetidos para industrialização/beneficiamento não podem seguir o método do custo médio, pois
estão em fase de elaboração e a esse custo temos que agregar todos os custos incorridos, sejam diretos ou indiretos, tais
como transporte, mão-de-obra, o serviço tomado, dentre outros, elevando assim o custo do produto até que seja finalizado.
Independentemente se o produto objeto da industrialização retornar dentro do mês da remessa ou fora, o custo a ser agregado
será o efetivamente incorrido.
Portanto, nesse caso, como a pessoa jurídica não possui contabilidade de custos integrada e coordenada, a forma de avaliação
desse estoque deve ser pelo arbitramento conforme o artigo 296 do Decreto nº 3.000/1999 e Parecer Normativo CST nº 6/1979,
item 4, II, alínea "b". Ressalvamos ainda que o artigo 298 do Decreto nº 3.000/1999, dispõe sobre a vedação de ajuste a valor
de mercado dos bens em produção, quando o custo efetivo registrado na contabilidade for menor.
Por todo exposto, em relação à questão contábil e fiscal (imposto de renda), não é possível atender a solicitação da empresa,
por estar fora dos critérios estabelecidos na legislação (artigos 292 ao 298 do Decreto nº 3.000/1999).
No aspecto fiscal de ICMS e IPI, o documento fiscal segue o valor de pauta, servindo apenas para controle.
Diferentemente do imposto de renda e da contabilidade, que segue o valor do custo incorrido.
Fonte de pesquisa:
IOB Online:
Procedimento / Tributária / IRPJ - Lucro real - Avaliação de estoques
Procedimento / Contábil / Empresa industrial que não mantém Contabilidade de Custos - Avaliação e contabilização dos estoques
Fundamentos legais: Mencionados no texto.
Atenciosamente,
Consultoria IOB
ECA/ATB
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