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RH - Linha Protheus - MEU RH - Férias fracionadas

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Dúvida
É  possível deixar parametrizado no aplicativo, para que ao solicitar férias, apareça para o funcionário as opções de fracionamento?

Ambiente
TOTVS RH (Linha Protheus) - Meu RH – todas as versões

Solução
Por padrão não há uma forma de apresentar automaticamente ao funcionário quais as opções de fracionamento das férias. 

Em caso de fracionamento, o funcionário poderá solicitar até 3 períodos de férias, conforme exposto na Reforma Trabalhista, desde que um dos períodos seja maior ou igual a 14 dias, e nenhum dos 3 períodos menor que 5 dias de gozo.

Para ter essa opção, acessar o Configurador do Protheus - SIGACFG, e em Ambiente > Cadastros > Parâmetros, localize o MV_REFTRAB, este parâmetro precisa estar com o conteúdo a seguir:


O conteúdo do parâmetro MV_REFTRAB poderá conter o valor FSRI, onde = Férias, = Contribuição Sindical, = Regime Parcial e I = Insalubridade Gestante.

Se, por exemplo, o conteúdo do parâmetro MV_REFTRAB esteja FSI, os cálculos referentes ao regime parcial serão executados sem as novas orientações da Reforma Trabalhista.

No que tange sobre a ordem cronológica do fracionamento de férias no aplicativo Meu RH, submetemos a análise técnica fundamentada no ordenamento jurídico vigente pela RT 13.467/17.
 
Conforme estabelece o §1º do Artigo 134 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, o gozo das férias pode ser fracionado em até três períodos, desde que haja concordância entre empregado e empregador. Os requisitos cumulativos para tal fracionamento são:
- Um período não poderá ser inferior a 14 dias corridos;
- Os demais períodos não poderão ser inferiores a 5 dias corridos cada.

Portanto, inexiste qualquer impedimento legal ou cláusula acessória que obrigue o colaborador a solicitar o período de 14 dias como sendo, obrigatoriamente, a primeira parcela do fracionamento.
 
Em observância ao princípio da legalidade, o aplicativo Meu RH não impõe o bloqueio de solicitações inferiores a 14 dias para o primeiro período, visto que tal restrição carece de base legal

Desde que o cronograma total de programação de férias do colaborador preveja, em algum de seus três possíveis períodos, a parcela mínima de 14 dias, a operação encontra-se em plena conformidade com a Reforma Trabalhista.
 
Nota Técnica: A validação do sistema ocorre sobre o saldo total e o cumprimento das regras de 14 e 5 dias dentro do período concessivo, permitindo a flexibilidade de escala conforme a conveniência entre as partes.

Saiba Mais
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