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RH - RM - FOP - Diferença dos contratos por prazo determinado com e sem cláusula assecuratória

 

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Dúvida
Qual a diferença dos contratos por prazo determinado com e sem cláusula assecuratória e porque um paga e outro não paga o artigo 479?

Ambiente
TOTVS RH - TOTVS RH (Linha RM) - TOTVS Folha de Pagamento - Todas as versões

Solução
Aos contratos de trabalho por prazo determinado, firmados com cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada conforme o artigo 481 da CLT, é devido o aviso prévio de no mínimo 30 dias pela parte que exercer este direito, conforme Constituição Federal, art.7, XXI, e Súmula TST nº163.

Já nos casos de contratos por prazo determinado sem cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada, informamos que nesse caso será aplicado o disposto nos artigos 479 e 480 da CLT. Assim, a parte que rescindir antecipadamente o contrato por prazo determinado deverá indenizar o pagamento da remuneração referente à 50% do tempo restante até o prazo final de referido contrato, sendo que na hipótese de ser o empregado que rescindiu antecipadamente, para que seja efetuado o referido desconto deverá ser comprovado pela empresa prejuízo referente ao pedido de demissão (artigo 480 da CLT), caso contrário não será efetuado o desconto.

Para verificar se o contrato contém ou não contém Cláusula Assecuratória, acesse: Administração de Pessoal | Funcionários | selecione o funcionário | Registro | aba Dados do Contrato | marque a flag Contrato com Prazo. Feito isso, a opção Contém cláusula assecuratória irá ficar habilitada.

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