Dúvida
Validações para o DIFAL?
Ambiente
WinThor - Fiscal - Aplicável a partir da versão 29
Solução
O Diferencial de Alíquotas – DIFAL - É a diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna na UF de destino e conforme determinado pela EC 87/2015 o recolhimento deste valor será de obrigação do estabelecimento remetente quando o destinatário não for contribuinte do ICMS.
Está sendo cobrado sobre as operações interestaduais destinadas a pessoa não contribuinte do ICMS desde 1º de janeiro de 2016, mas até 30/06/2016 por autorização do CONFAZ (Convênio ICMS 152/2015) os campos da NF-e não estão passando por validação.
Para evitar rejeição dos arquivos da NF-e, é necessário verificar os cadastros, para isso acesse o link Como Realizar os Cadastros Iniciais ICMS Partilha - NF-e.
Destinatário Isento de Inscrição Estadual – definição do CFOP
A isenção de Inscrição Estadual do destinatário indica que será devido o Diferencial de Alíquotas, exceto nos casos abaixo.
- Operação imune – exemplo livros, jornais e periódicos (CF art. 150, inciso VI, “d”);
- Operação não tributada – exemplo saída de ativo do estabelecimento;
- Operação Isenta de ICMS, assim definida na legislação do Estado de destino da mercadoria; e
- Alíquota interna (carga tributária) no Estado de destino da mercadoria igual ou inferior à alíquota interestadual.
- Para emissão da NF-e, quando se tratar de venda em operação interestadual destinada a pessoa não contribuinte do ICMS será utilizado o CFOP 6.107 ou 6.108.
Importante
- Com as novas regras de validação, a partir de 1º de julho de 2016 não será possível emitir a NF-e sem validação dos campos destinados ao cálculo e partilha do DIFAL, de que trata o Convênio ICMS 93/2015.
- Vale ressaltar que desde 18 de fevereiro de 2016, por decisão do STF, está suspensa a cobrança do DIFAL ( EC 87/2015 ) das empresas optantes pelo Simples Nacional.
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