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Dúvida
Na rescisão de contrato de trabalho com aviso prévio indenizado é devido o décimo terceiro salário indenizado referente a este período?
Ambiente
TOTVS RH - TOTVS RH (Linha Datasul) - Férias e Rescisões (MFR) - Versão 12
Solução
Na rescisão de contrato de trabalho com aviso prévio indenizado, é devido o décimo terceiro salário indenizado referente a este período. Conforme parametrizado no cadastro dos eventos no programa FP0020 - Manutenção Eventos Analíticos, faz base para INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, apenas para FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte, índice específico de rescisão 520 - Décimo Terceiro Aviso Indenizado. Para visualizar o índice, acessar o programa FR5000 - Manutenção Eventos Específicos de Rescisão.
O cálculo do décimo terceiro se faz pelas simples checagem de meses com quinze dias ou mais trabalhados.
Assim, se uma rescisão ocorre até o dia 14 do mês, não é devido o décimo terceiro salário normal desse mês, mas o funcionário receberá 01/12 avos indenizado referente ao aviso prévio indenizado.
Ocorrendo rescisão em dia posterior ao dia 14, por exemplo no dia 20, porém com faltas ao trabalho antes da rescisão, o cálculo deverá verificar se a quantidade de dias trabalhados mais os dias de aviso prévio indenizado, dentro do mês, é maior ou igual a 15 dias. Quando ocorre essa situação, o Sistema calculará 02/12 avos de décimo terceiro aviso indenizado, pois considera o mês da demissão complementado pelo aviso prévio indenizado, mais o período que compreende o aviso prévio projetado para o próximo mês.
Em decorrência das situações que influem para o décimo, como faltas injustificadas, o funcionário que teve menos de 15 dias trabalhados no mês da rescisão não terá direito ao avo trabalhado. Somando os dias de aviso aos dias trabalhados, completou 15 dias ou mais, logo ganhou no mês da rescisão 1 avo de aviso. Como no mês seguinte também teve 15 dias ou mais de aviso, recebeu mais 1 avo de aviso.
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