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Logística - Linha Protheus - TMS - Resumo referente a legislação do MDF-e

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Dúvida 
O que é MDF-e - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais ?

Ambiente

TOTVS Logística - TOTVS TMS (Linha Protheus) - Gestão de Transportes (TMS) - Todas as versões

Solução
O MDF-e modelo 58 é o documento fiscal eletrônico que substituiu o Manifesto de Carga, modelo 25. É o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital para vincular os documentos fiscais utilizados na operação e/ou prestação, à unidade de carga utilizada no transporte, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e a autorização do uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte SEFAZ - Secretaria de Estado da Fazenda.

Sua emissão cabe a empresas prestadoras de serviço de transporte para prestações com mais de um conhecimento de transporte ou pelas demais empresas nas operações, cujo transporte seja realizado em veículos próprios, arrendados ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, com mais de uma nota fiscal.

Empresas com transporte próprio ou empresas que contratam autônomo, onde essas empresas efetuam o transporte com veículo próprio ou autônomo até o destinatário final da carga. Quando essas empresas efetuam o transporte, mesmo com veículo próprio ou autônomo, até a transportadora que efetuará o processo de entrega final, não são obrigadas a efetuar a emissão do Manifesto.

A emissão do MDF-e cabe somente a operações com CT-e - Conhecimento de Transporte eletrônico, não existindo MDF-e para transportes Municipais, Nota Fiscal de Serviço de Transporte, uma vez em que a competência do MDF-e, modelo 58, cabe ao estado CT-e.

Atualmente somente a SEFAZ do Rio Grande do Sul encontra-se operando com o processo MDF-e, onde todos os MDF-e gerados de qualquer Federação são direcionados a essa SEFAZ. O projeto prevê que todas as UF - Unidade Federação estejam operando no processamento de seus MDF-e, mas sem uma data prevista para o início.

Importante
Sua geração deve ser feita por UF de Destino da Carga e tem caráter obrigatório somente para processos de Carga Fracionada, onde nesses processos os dados do veículo do referido transporte constará no MDF-e. Já para as operações de Carga Lotação, não é necessária a geração e emissão do MDF-e e os dados do veículo do referido transporte constam no respectivo CT-e.

  • Para a SEFAZ, a determinação de Fracionado é o simples fato de existir mais de um CT-e em uma carga/veículo. Mesmo nos casos em que houver mais de um CT-e e todos esses sendo de um mesmo Pagador de Frete, Origem e Destino será caracterizado perante a SEFAZ como sendo um transporte Fracionado e não de Lotação
  • O MDF-e deverá ser encerrado após o final do percurso descrito no documento e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada, através do registro deste evento conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e
  • A emissão e encerramento do MDF-e deve ser feita pela Filial de início da operação, sendo essa operação executada no final do percurso. Depois de gerado, havendo a necessidade de efetuar a troca de um dos recursos do manifesto, Veículo ou Motorista, exemplo veículo quebrado, o MDF-e deve ser encerrado e gerado um novo, com a troca dos recursos. 
  • Não há o conceito de Inutilização de número de MDF-e como é existente no processo CT-e, devendo sempre um MDF-e ser gerado e encerrado. Sua numeração deverá constar sequencialmente na SEFAZ e devendo possuir numeração sequenciada de 1 a 999.999.999 por estabelecimento ou por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite. O contribuinte poderá adotar séries distintas por emissão de MDF-e, vedada a utilização de subsérie. O Fisco poderá restringir a quantidade de série ou o uso de séries. 
  • O cancelamento de um MDF-e tem o prazo de 24 horas determinado pela SEFAZ
  • Caso a carga transportada seja destinada a mais de uma unidade federada, o transportador deverá emitir tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando por MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas. 
  • A SEFAZ determina que enquanto houver MDF-e pendente de encerramento não ocorrerá a autorização de um novo MDF-e para a mesma UF de Carregamento, UF de Destino e para o mesmo veículo. 
  • Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte. 
  • Atualmente a SEFAZ não impede a abertura e o encerramento de um MDF-e quando o veículo ou motorista em questão contiver MDF-e em aberto de outra transportadora, impedindo somente quando o MDF-e em questão é da mesma transportadora. Há um plano por parte da SEFAZ de vir a bloquear tais ações mesmo quando o referido MDF-e for de outra Transportadora
  • O MDF-e tem a finalidade de agilizar o Registro em Lote de documentos fiscais em trânsito e identificar a unidade de carga utilizada e as demais características do transporte. Entende-se como Registro em Lote a possibilidade de através da Chave do MDF-e obter-se as chaves de todos os documentos de transporte vinculados a ele CT-e e NFe - Nota Fiscal Eletrônica
  • O peso indicado no MDF-e como também a classificação dos produtos contidos serão utilizados para validações nas passagens de barreira e pesagens. 
  • Fazendo uma descrição simplificada do MDF-e, podemos dizer que o arquivo eletrônico conterá: Dados do Veículo da Carga; Dados do Condutor; Previsão de Itinerário; Valor e Peso da Carga; Documentos Fiscais Transportados
  • E seu transporte só poderá iniciar após sua devida autorização por parte da SEFAZ
  • Referente ao conflito de prazos de cancelamento existente entre CT-e, que é de 7 dias e o do MDF-e, que é de 24 horas. Na visão da SEFAZ, um CT-e pode vir a ser cancelado até que o mesmo não entre em processo de transporte ou trânsito, ou seja, a partir do momento que estiver em trânsito, respetivamente constar em um MDF-e, esse prazo perde a validade. 
  • Existem os apontamentos de EVENTOS ao MDF-e, que pode ser o fato de encerrar ou cancelar um determinado MDF-e, como também eventos apontados pelas barreiras, como o simples fato da passagem de trânsito do veículo pela mesma. O emitente poderá gerar somente os eventos de Cancelamento e Encerramento
  • Algumas transportadoras vêm se deparando com a seguinte rejeição ao tentar efetuar o cancelamento de um determinado MDF-e: Rejeição do MDF-e código 219 - circulação do MDF-e verificada. Essa rejeição é apresentada quando tenta-se efetuar o cancelamento de um determinado MDF-e que já contenha evento de passagem por alguma barreira. 
  • Havendo CT-e em contingência, o MDF-e deverá ser gerado em contingência também se não, não será autorizado pela SEFAZ
  • Para acompanhar o transporte das mercadorias deverá ser impresso, em papel, um documento auxiliar do MDF-e de acordo com o layout definido no manual: DAMDFE - Documento Auxiliar de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais. Impressão do DAMDFE: Havendo a necessidade e interesse por parte do emitente do MDF-e, poderá acrescentar campos no layout do DAMDFE, desde que sejam colocados abaixo do layout padrão. Ainda poderá utilizar até 50% do verso de qualquer folha do DAMDFE para continuação desses dados ou observações. O restante do verso deverá ser deixado sem nenhum tipo de impressão. Sempre que o verso do DAMDFE for utilizado, a informação que continua no verso, deverá constar no anverso, ao final do quadro Observação
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