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Ocorrência
Rejeição 699: Percentual do ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviço Interestadual para a UF - Unidade Federativa de destino difere do previsto para o ano da Data de Emissão [nItem:999]
Ambiente
Cross Segmentos - TOTVS Backoffice (Linha Logix) - Nota Fiscal Eletrônica (NFE) - Versão 12
Causa
A rejeição ocorre quando o Percentual do ICMS Interestadual para a UF de destino gerado no XML TAG pICMSInterPart difere do previsto para o ano da Data de Emissão.
Solução
Este percentual é cadastrado no VDP10244 - Percentaul de ICMS interestadual para UF destino e deverá ser de acordo com Emenda Constitucional 87/2015:
Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:
- I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;
- II - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;
- III - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;
- IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;
- V - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino.
A regra de validação não se aplica, em produção, para Nota Fiscal com data de emissão anterior a 01/01/2016.
Saiba mais
Para maiores informações sobre a legislação acima, consulte o seguinte link: EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87, DE 16 DE ABRIL DE 2015
Para verificar o artigo 99, verifique: Art. 99
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