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RH - RM - FOP - Cadastro de funcionário em regime de trabalho intermitente


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Dúvida
Como parametrizar o cadastro de um funcionário intermitente?

Ambiente
TOTVS RH - TOTVS RH (Linha RM) - TOTVS Folha de Pagamento - Todas as versões

Solução

Para parametrizar da maneira correta o cadastro do funcionário intermitente, realize os passos:

1. Acesse Administração de Pessoal | Funcionários | Funcionários e cadastre um novo funcionário. Acesse a aba Registro. É orientado que o funcionário contratado em regime de trabalho intermitente seja classificado com o tipo Normal.

Além disso, é necessário para o eSocial que seja utilizado o código de categoria 111 - Empregado - Contrato de trabalho intermitente.

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2. Ainda no cadastro do funcionário, acesse a aba Salário/Jornada. O Trabalhador Intermitente será configurado no sistema ao se marcar o parâmetro Regime de Trabalho Intermitente.

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Para obter o salário hora contratual do trabalhador intermitente, informe o salário e a jornada conforme se cadastraria para um funcionário de regime indeterminado e mensalista. Desse modo, o sistema calculará o valor hora.

Devido ao regime intermitente não ter um horário previamente definido (a jornada é específica para cada convocação), deverá ser informado um horário padrão sem necessidade de batidas para o intermitente.

O campo Tipo de Regime da Jornada é obrigatório para o eSocial e deve ser preenchido. Entretanto, o eSocial não definiu um valor para este campo específico para o Trabalho Intermitente. Desse modo, o preenchimento do campo deverá ser coerente com a jornada do funcionário. Caso haja dúvidas no preenchimento deste campo, consulte seu setor jurídico e/ou sindicato.

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3. Acesse a aba FGTS/SEFIP. De acordo com a orientação da caixa econômica na circular da CAIXA nº 758, de 27 de março de 2017 e com o que consta no FGTS Manual de Orientações Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais de 09/11/2017, deve ser utilizado o código de categoria 04 Empregado sob contrato de trabalho por prazo determinado / Intermitente - Lei n°. 9.601/98, com as alterações da Medida Provisória n° 2.164-41, de 24/08/2001 e, Lei nº. 13.467, de 13 de julho de 2017.

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4. Acesse a aba RAIS. Não há instrução de qual será a Situação da RAIS ou o Vínculo da RAIS, não sendo possível inferir um valor. Como o campo é obrigatório e impede o cadastro do funcionário, deve-se assumir um valor equiparado ao de um empregado não intermitente de mesma função.

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Saiba mais
Convocação para Trabalho Intermitente
Férias em dobro para funcionário com contrato de trabalho intermitente

 

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