Ocorrência
Funcionária com salário superior a R$ 39.293,32 (valor limite) para base de dedução de salario maternidade.
Ambiente
TOTVS RH - TOTVS RH (Linha Protheus) - Gestão Pessoal - A partir da versão 11.80
Solução
Caso uma funcionária tenha um salário de R$ 45.000,00 e se afaste por licença maternidade, a empresa somente pode obter o reembolso, considerando o valor limite de R$ 39.293,32.
Este tratamento existe no ambiente Gestão de Pessoal desde 2003, por meio do parâmetro MV_LIMDMAT, onde deve ser configurado o valor limite de dedução para a Licença Maternidade.
No momento de liberação deste parâmetro, foi criado os identificadores de cálculo 0668 e 0669, a fim de separar os valores excedentes ao limite de dedução do salário maternidade.
Desta forma, passam a serem apresentados separadamente os valores a serem deduzidos dos valores excedentes, que não podem ser deduzidos.
Para o cálculo da dedução no 13º salário será observado o valor limite para a dedução do salário maternidade.
O sistema passa a gerar o valor da dedução na verba correspondente ao identificador 0670 - Dedução Salário Maternidade de 13º salário na GPS.
Observação: Os três identificadores de cálculo citados anteriormente (0668, 0669 e 0670), são obrigatórios e devem ser criados manualmente.
Procedimentos de utilização:
1. No ambiente Gestão de Pessoal, opção P11 - Atualizações/ Cadastros/ Verbas ou P12 Atualizações/ Definições de Cálculo/ Verbas, crie as verbas conforme instruções a seguir:
Identificadores para cálculo:
- 0668 – Valor Excedente ao Limite de Dedução da Licença Maternidade na GPS - Verba do Tipo Provento
- 0669 – Valor de Médias Excedente ao Limite de Dedução da Licença Maternidade na GPS - Verba do Tipo Provento
- 0670 - Dedução Salário Maternidade de 13º salário na GPS (Ref. 13º configurado com Sim) - Verba do Tipo Base Provento
- 0040 - Auxilio maternidade - Verba do Tipo Provento
Observação: Existe no sistema um parâmetro chamado MV_SALMGRP, este parâmetro é responsável por apresentar a verba de id 0670 no calculo da folha ou no calculo de 13º salário.
O correto é levar esta informação sempre no calculo de 13º salário, portanto o parâmetro deverá sempre ficar desabilitado. Caso tenha uma rescisão, a informação será apresentada na mesma.
Embasamento Legal:
IN RFB 971/2009
Art. 86. O salário-maternidade pago pela empresa ou pelo equiparado à segurada empregada, inclusive a parcela do décimo terceiro salário correspondente ao período da licença, poderá ser deduzido quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias devidas, exceto das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.
§ 2º Para efeito de dedução, o valor pago a título de salário-maternidade não poderá ser superior ao subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 248 da Constituição Federal.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 248. Os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável pelo regime geral de previdência social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, e os não sujeitos ao limite máximo de valor fixado para os benefícios concedidos por esse regime observarão os limites fixados no art. 37, XI.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.
LEI Nº 13.752, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2018
Dispõe sobre o subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
O PRESIDENT E DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, referido no inciso XV do art. 48 da Constituição Federal, observado o disposto no art. 3º desta Lei, corresponderá a R$ 39.293,32 (trinta e nove mil, duzentos e noventa e três reais e trinta e dois centavos).
Art. 2º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Judiciário da União.
Art. 3º A implementação do disposto nesta Lei observará o art. 169 da Constituição Federal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de novembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Eliseu Padilha
Grace Maria Fernandes Mendonça
1 Comentários