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Dúvida
Como proceder com o desconto de falta se o dia anterior teve acréscimo da Interjornada?
Ambiente
TOTVS RH - TOTVS RH (Linha Datasul) - Controle de Frequência (MPE) - Versão 12
Solução
No cenário onde o empregado fez duas horas de horas extras e por consequência sua entrada no dia seguinte é postergada para cumprir o descanso obrigatório de 11 horas, porém esse empregado falta, dessa forma como deve proceder com o desconto da falta: deve respeitar o descanso da Interjornada ou a falta pode ser computada da jornada integral.
É importante o entendimento que a Interjornada foi criada com o objetivo de garantir ao empregado o tempo necessário para que o mesmo descanse e se recupere da sua jornada trabalhada, ou seja um descanso entre duas jornadas.
Se o funcionário não compareceu ao trabalho no dia seguinte, a empresa deve considerar a falta a partir do horário em que ele deveria iniciar sua jornada dessa forma seguindo de forma conservadora a legislação, mesmo com a falta do empregado.
Exemplo:
O funcionário trabalhou das 08:00 às 22:00, o que totaliza 14 horas de trabalho em um dia, para cumprir o intervalo de 11 horas de descanso entre jornadas, o trabalhador deveria começar a trabalhar no dia seguinte às 09:00, ao invés das 08:00.
Se o funcionário não compareceu ao trabalho no dia seguinte, a empresa deve considerar a falta a partir do horário em que ele deveria iniciar sua jornada, ou seja, às 09:00, e não às 08:00.
Portanto, o desconto deve ser realizado a partir das 09:00 até o final do expediente normal (18:00).
Descontar o dia integral das 08:00 às 18:00 não seria apropriado, já que o trabalhador cumpriu o intervalo interjornada conforme previsto na legislação.
Conforme a lei o Sistema lança como abono o período de interjornada que é devido ao funcionário e o demais é descontado como falta.
Saiba Mais
Orientação Consultoria de Segmentos - Interjornada
RH - Linha Datasul - MPE - Interjornada
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