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Dúvida
Considerando as implementações do FGTS Digital, qual será o procedimento para emitir a guia SEFIP 650/660?
Ambiente
TOTVS RH - TOTVS RH (Linha RM) - TOTVS Folha de Pagamento - Todas as versões
Solução
A Portaria MTE nº 240/2024 definiu que os recolhimentos de FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço decorrentes de Reclamatórias Trabalhistas devem ocorrer via guias SEFIP 650/660 até que a nova funcionalidade esteja disponível no FGTS Digital. Essa exceção se refere aos recolhimentos de valores mensais de FGTS reconhecidos no processo trabalhista, pois as guias do tipo SEFIP - Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social permitem apenas esse tipo de recolhimento.
O recolhimento da multa do FGTS é realizado pela GRRF - Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS, normal, pois não existe uma GRRF específica para processos trabalhistas. Com a implantação do FGTS Digital, não será possível a emissão de GRRF para desligamentos ocorridos a partir de 01/03/2024, ficando disponível apenas para desligamentos anteriores até 29/02/2024.
No caso de recolhimento de FGTS mensal devido a partir da competência março/2024, o empregador deve recolher por meio do FGTS Digital todos os valores já declarados ao eSocial no evento S-1200/S-2299/S-2299/S-2399. Apenas os valores ainda não declarados ao eSocial e reconhecidos em processo trabalhista, devidos a qualquer tempo, devem ser recolhidos via guias SEFIP 650/660, pois serão informados apenas no evento S-2500, que ainda não foi internalizado no FGTS Digital.
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