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Dúvida
O desconto simplificado de que trata a Medida Provisória nº 1.171/2023 exige manifestação do trabalhador?
Ambiente
TOTVS RH - TOTVS RH (Linha Protheus) - Gestão de Pessoal - A partir da Versão 12.1.33.
Solução
O modelo de tributação NÃO é uma escolha do empregado. Nas perguntas frequentes do eSocial (https://www.gov.br/esocial/pt-br/empresas/perguntas-frequentes/perguntas-frequentes-producao-empresas-e-ambiente-de-testes), na pergunta 07.29 foi descrito isso:
Ou seja, o empregador deve comparar os modelos de tributação e utilizar o mais benéfico ao empregado.
- A adoção ao desconto simplificado não é obrigatória, é necessário avaliar o que for mais benéfico para o empregado não havendo necessidade de manifestação de sua vontade.
- Caso o desconto simplificado seja aplicado, não se deve descontar da base do Imposto de Renda os valores de INSS, pensão alimentícia, previdência privada e dependente.
- No Portal do eSocial, a FAQ 07.29 esclarece alguns pontos, mas deixa claro que a Receita Federal do Brasil estará publicando uma Instrução Normativa.
Importante
Caso o modelo de tributação simplificado seja o mais vantajoso, o sistema NÃO deixará de gerar as verbas de dedução de dependente e de INSS na base de IR, assim como o caso do modelo de tributação completo ser o mais vantajoso, o sistema NÃO deixará de gerar as verbas de dedução do modelo de tributação simplificado.
No modelo de tributação simplificado, a base de IR NÃO terá deduções. A dedução simplificada será gerada em uma verba separada em um ID de cálculo específico, assim como ocorre com a dedução de dependente(s).
Saber Mais:
https://Link para download do pacote
RH - Linha Protheus - GPE - MP-1.171/2023 - Nova forma de cálculo de IRRF no cálculo da folha
DOU - MEDIDA PROVISÓRIA nº 1.171, de 30 de ABRIL de 2023
FAQ da Consultoria de Segmentos
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