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MP - SIGACTB - ECF - Quais as penalidades por atraso na entrega do ECF ou de erros de preenchimento

MP - SIGACTB - ECF - Quais as penalidades por atraso na entrega do ECF ou de erros de preenchimento

Ocorrência 

Quais as penalidades por atraso na entrega do ECF ou de erros de preenchimento?


Ambiente

Microsiga Protheus  – Contabilidade Gerencial – A partir da versão 11.80

 

Solução 

De acordo com o art. 6o da Instrução Normativa RFB no 1.422, de 19 de dezembro de 2013, a não apresentação da ECF pelos contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica pela sistemática do Lucro Real, nos prazos fixados no art.  3º,  ou  a  sua  apresentação  com  incorreções  ou  omissões,  acarretará a aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014. Lei 1.598/1977:

“Art. 8o-A. O sujeito passivo que deixar de apresentar o livro de que trata o inciso I do caput do art. 8o, nos prazos fixados no at normativo a que se refere o seu § 3o, ou que o apresentar com inexatidões, incorreções ou omissões, fica sujeito às seguintes multas:

I - equivalente a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes do Imposto de  Renda  da  pessoa  jurídica  e  da  Contribuição  Social  sobre  o  Lucro Líquido, no período a que se refere a apuração, limitada a  10%  (dez  por  cento)  relativamente  às  pessoas  jurídicas  que  deixarem de apresentar ou apresentarem em atraso o livro; e

II - 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor omitido, inexato ou incorreto.

  • 1o A multa de que trata o inciso I do caput será limitada em:

I - R$ 100.000,00 (cem mil reais) para as pessoas jurídicas que no ano-calendário anterior tiverem auferido receita bruta total, igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);

II - R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para as pessoas jurídicas  que  não  se  enquadrarem  na  hipótese  de  que  trata  o  inciso I deste parágrafo.

  • 2o A multa de que trata o inciso I do caput será reduzida:

I - em 90% (noventa por cento), quando o livro for apresentado em até 30 (trinta) dias após o prazo;

II - em  75%  (setenta  e  cinco  por  cento),  quando  o  livro  for apresentado em até 60 (sessenta) dias após o prazo;

III - à metade, quando o livro for apresentado depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e

IV - em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação do livro no prazo fixado em intimação.

  • 3o A multa de que trata o inciso II do caput:

I - não será devida se o sujeito passivo corrigir as inexatidões, incorreções ou omissões antes de iniciado qualquer procedimento de ofício; e

II - será  reduzida  em  50%  (cinquenta  por  cento)  se  forem  corrigidas  as  inexatidões,  incorreções  ou  omissões  no  prazo fixado em intimação.

  • 4o Quando  não  houver  lucro  líquido,  antes  do  Imposto  de Renda e da Contribuição Social, no período 7 de apuração a que se  refere  a  escrituração,  deverá  ser  utilizado  o  lucro  líquido, antes do Imposto de Renda e da Contribuição Social do último período de apuração informado, atualizado pela taxa referencial do  Sistema  Especial  de  Liquidação  e  de  Custódia  -  Selic,  até o  termo  final  de  encerramento  do  período  a  que  se  refere  a escrituração.
  • 5o Sem  prejuízo  das  penalidades  previstas  neste  artigo, aplica-se o disposto no art. 47 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, à pessoa jurídica que não escriturar o livro de que trata o inciso I do caput do art. 8o da presente Lei de acordo com as disposições da legislação tributária.”
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