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Dúvida
Como realizar o cálculo de horas extras?
Ambiente
TOTVS Varejo - TOTVS Moda - Recursos Humanos
Solução
No regime da CLT o funcionário possui carga horária de 220 horas mensais (y) distribuídas de segunda a sábado (caso não seja compensado durante a semana).
Procedimento:
Salário= 1.200,00;
Quantidade de horas extras= 20 horas
1 - Valor da hora trabalhada (z)= valor do salário mensal (x)/y
Exemplo: 1.200,00/220=5,45
2 - Valor da hora extra (h) = z+percentual (p) aplicado sobre z
Exemplo: h = 5,45 + 50% de 5,45
h = 8,18
3 - Valor pago ao funcionário = h* quantidade de horas extras efetuada pelo funcionário.
Exemplo: 8,18*20=163,60
Lembrando que deve-se verificar a faixa de horas extras de acordo com o sindicato de cada categoria e o tipo de dia no qual foi trabalhado, ou seja, normal, feriado, domingo e sábado, caso seja compensando durante a semana.
Observação
Na base de cálculo da hora extra pode-se incluir outras verbas de acordo com o sindicato de cada categoria na qual deve ser configurado como base de horas extras no componente RHUFM022.
Importante
A hora extra é todo tempo excedente da jornada de trabalho firmada contratualmente.
Fundamento Legal: Constituição Federal de 1988 consagrou as horas extras quando dispôs no inciso XVI art.7º remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal
Lembrando que os acordos coletivos firmados pelos sindicatos de cada categoria, normalmente excede a faixa dos 50% firmado pela constituição federal.
Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
§ 1º - O excesso, nos casos deste Art., poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.
§ 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste Art., a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.
§ 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser
prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.
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