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Varejo - Moda - RH - Ausência do fato gerador (SEFIP)

Varejo - Moda - RH - Ausência do fato gerador (SEFIP)

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Dúvida
Como transmitir uma SEFIP com ausência do fato gerador ?

Ambiente
TOTVS Varejo - Moda - Recursos Humanos

Solução
Inexistindo recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social, o empregador/contribuinte deve transmitir pela Conectividade Social um arquivo da SEFIP em branco no qual foi incluído manual com indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento), que é assinalado na tela de abertura do movimento, para o código 115.
O arquivo deve ser transmitido para a primeira competência da ausência de informações, dispensando-se a transmissão para as competências subsequentes até a ocorrência de fatos determinantes de recolhimento ao FGTS e/ou fato gerador de contribuição previdenciária. 

Imagem 1 – Opção da SEFIP para ser marcada quando existir a inexistência do movimento.

Exemplo:
A empresa estava sem atividade desde 08/2005. No período de 08/2005 à 01/2006, houve fato gerador (pagamento a contribuinte individual – autônomo) apenas na competência 11/2005. Deve ser transmitido um arquivo SEFIPCR.SFP com indicativo de ausência de fato gerador para 08/2005, por ser a primeira competência sem fato gerador. Deve ser transmitido um arquivo SEFIPCR.SFP com fato gerador para a competência 11/2005, informando o pagamento ao contribuinte individual e um arquivo SEFIPCR.SFP para a competência 12/2005, com ausência de fato gerador.

Competência

08/2005

09/2005

10/2005

11/2005

12/2005

13/2005

01/2006

GFIP/SEFIP

Cód. 115

Ausência de fato gerador

-

-

Com fato gerador

Ausência de fato gerador

-

-

 

  1. Quando o início da atividade não ocorrer simultaneamente com a abertura da empresa ou com a matrícula da pessoa física equiparada a empresa junto à Previdência Social, deve ser entregue uma GFIP/SEFIP com ausência de fato gerador (sem movimento) para a competência da abertura ou da matrícula;

  2. Quando a primeira competência da ausência de fato gerador é a 13, é necessária a transmissão de uma GFIP/SEFIP sem movimento para a competência janeiro do ano seguinte, tendo em vista que a competência 13 se destina exclusivamente à Previdência Social.

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